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27 DE JANEIRO DE 1968 2295

O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: Desejo chamar a atenção da Câmara para o seguinte:
Há estudantes que, depois de terminado o curso em escolas portuguesas, desejam fazer os estágios obrigatórios em países estrangeiros. O artigo 24.º, como se refere sòmente a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino, parece não englobar os estudantes que, concluídas as cadeiras do curso em Portugal, vão ao estrangeiro fazer os estágios obrigatórios fora de estabelecimentos de ensino.
Como a parte prática do estágio é feita no estrangeiro e a parte descritiva pode ser feita em Portugal, em que posição ficam esses estudantes, com o aditamento proposto ao n.º 2 do artigo 25.º, se, durante o prazo a que têm direito para completar esses estágios obrigatórios, permanecerem no País pelo período de três meses?

O Sr. Soares da Fonseca: - O n.º 1 do artigo 25.º fala em indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País.

O Sr. Virgílio Cruz: - Fico na dúvida se aqueles que, concluindo o seu curso, por exemplo, aos 23 anos e partindo para o estrangeiro a frequentar um estágio, vêm a Portugal e cá permanecem mais de três meses ficam inibidos de voltarem a sair.

O Sr. Soares da Fonseca: - Esses casos estão abrangidos pelo artigo 24.º

O Sr. Virgílio Cruz: - O artigo 24.º apenas fala em estudantes matriculados no estrangeiro em estabelecimentos de ensino. Ora o estágio é feito, por exemplo, numa fábrica, num estaleiro, num hospital, numa casa de saúde, etc., e esta não é estabelecimento de ensino.

O Sr. Soares da Fonseca: - De qualquer maneira, a ausência de um indivíduo nessas condições não é definitiva.

O Sr. Virgílio Cruz: - Mas esses indivíduos já não estão matriculados em qualquer escola, pois, como disse, muitos estágios não são feitos em estabelecimentos de ensino.
Portanto, o problema por mim posto refere-se aos indivíduos que per motivo de estágio têm certificado de residência no estrangeiro. Creio que o prazo sugerido pela Câmara Corporativa, sem o aditamento da Comissão, facilitaria a solução.

O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Desejo neste momento fazer apenas um ligeiro apontamento, por um lado, para me congratular com a alteração proposta, relativamente à redução para três meses do período de um ano, pois ela vem inteiramente ao encontro de um veto que formulei durante a discussão na generalidade de um maior controle daqueles que estão no estrangeiro, mas só teoricamente. Quanto ao problema que se levantou dos três meses prorrogáveis por mais três meses, talvez em regulamento se possa prever a possibilidade de esta prorrogação ser pedida antes de o emigrante vir a Portugal. Quer dizer, quando viesse a Portugal, vinha já com a certeza de que o prazo tinha sido prorrogado por mais três meses. Não sendo necessário pô-la na lei, será talvez de pôr em regulamento esta possibilidade, indo assim ao encontro de apreensões aqui manifestadas.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 25.º

Submetido à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 3 e 4.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Finalmente vai votar-se a proposta de aditamento de um n.º 2-A.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 26.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 26.º

1. Os indivíduos naturalizados com idade entre os 20 e 30 anos completos poderão ser dispensados das provas de classificação e da prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem terem cumprido as obrigações do serviço efectivo no país de origem ou em outro país, sendo inscritos no ramo das forcas armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, e darão ingresso na classe correspondente à sua , idade.
2. Aqueles que não demonstrem terem cumprido as obrigações referidas no número anterior serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3. Os indivíduos naturalizados depois de terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.
4. Aos apátridas com licença de residência no País são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Barros Duarte: - Sr. Presidente: Desejo apenas ferir uma nota que me parece ser de certa importância. Através da discussão dos artigos que já foram aprovados da proposta de lei do serviço militar, pareceu-me ter colhido a impressão de que o serviço militar tem sido encarado na linha da correlação indivíduo contraposto à Nação, situados aquele e esta na correspondente posição de dever-direito, em que parece que o dever é frequentemente traído e o direito ferido.
Nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º ressalva-se outra relação que decorre entre a Nação como sujeito beneficiário do serviço militar e a Nação como colectividade em que se integra capital humano válido e qualificado que não deve ser depauperado desnecessàriamente.
Esta linha de relação é de tal forma importante que não pode ser nunca esquecida na discussão dos artigos que se seguirem. Pareceu-me dever exprimir este critério.