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27 DE JANEIRO DE 1968 2299

militares» traduzirá melhor o pensamento da Câmara Corporativa, quanto ao que pretendeu regulamentar pelo artigo 30.º, o que depreendo pelo respectivo exame na especialidade - e esta expressão será, em minha opinião, mais própria e a que deverá ser usada na redacção anal da lei.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3, juntamente com a respectiva proposta de eliminação e aditamento.

Submetidos à, votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 31.º

1. O recrutamento especial é o que respeita à admissão e preparação geral de voluntários que se proponham prestar serviço efectivo nos ramos das forças armadas, em qualquer das categorias e especialidades previstas para o efeito na lei.
2. O recrutamento especial abrange os indivíduos que se proponham servir:

a) Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;
b) Como pessoal militar não permanente de determinadas categorias e especialidades;
c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.

ARTIGO 32.º

1. É da competência de cada um dos ramos das forças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.
2. Os departamentos das forças armadas enviarão ao serviço competente do Departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários para o ano imediato, para que possam ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões, dos diversos grupos de aptidões a que se refere o artigo 16.º
3. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconvenientes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número limite de voluntários a admitir por cada ramo das forças armadas, com referência aos diversos grupos de aptidões.

ARTIGO 33.º

a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis o políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
d) Possuir condições físicas e psíquicas mínimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;
e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.

ARTIGO 34.º

1. Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em lei especial.
2. A lei fixará as habilitações, literárias ou técnicas, necessárias para cada caso, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão; as habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos acabados de ler.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 35.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e eliminação.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 35.º

1. A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão.
2. Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem.
3. Os indivíduos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário noutro ramo.
4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças armadas, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.
5. Os oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo, no comando de unidades em campanha com boas informações poderão ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limito de idade, independentemente das vagas existentes.