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27 DE JANEIRO DE 1968 2303

5. O período na disponibilidade é aquele em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Consideradas as perturbações e ansiedade que me foi dado verificar em muitíssimas pessoas que, ontem, na imprensa diária, leram o texto publicado do artigo 4.º da Lei do Serviço Militar, perturbações geradoras de legítimas inquietações, com evidentes reflexos de ordem política, aproveito a discussão que tem lugar sobre este artigo 39.º para sugerir à imprensa aqui representada que esclareça o verdadeiro sentido e alcance da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 4.º, informando os seus leitores, de uma maneira geral a opinião pública, de que não deve de nenhum modo entender-se que a obrigação do serviço militar nas fileiras é de oito anos, mas sim de dois.
Como se infere do artigo em discussão, o serviço nas tropas activas compreende o período da instrução, geralmente de sois meses, e o período nas fileiras, para o que se preconiza um período de dois anos.
Isto esclarecido, e à imprensa julgo cumprir esta informação, permitiria uma tranquilidade dos espíritos muito desejável e necessária, o que, como político, muito me apraz sugerir e recomendar.
Disse.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Quero associar-me às palavras do Sr. Deputado Cunha Araújo, porque de facto ontem à noite, quando me encontrava em casa, fui procurado por vários mancebos ansiosos por saberem se o serviço militar passava a ser de oito anos.
Tive que lhes explicar que não, que uma coisa era o serviço nas fileiras e outra o serviço militar obrigatório. O primeiro era uma pequena parcela do segundo. E para ajudar os órgãos de informação aqui representados, no sentido de melhor dizerem à opinião pública as coisas como elas são, explico-me: o mancebo é incorporado aos 21 anos e até aos 29 pertence às tropas activas, quer dizer: recebe a instrução durante um período de seis meses, serve nas unidades militares durante dois anos e depois passa ao escalão da disponibilidade, isto é, vai para casa, e aí continua disponível até aos 29 anos. Dos 29 aos 40 anos passa a outro escalão - o das tropas licenciadas - e depois, até aos 45 anos, passa às tropas territoriais. Sempre foi assim, pelo menos desde 1937 para cá.
Só é possível haver confusão por ignorância ou por má fé.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 39.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 40.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.

Foram lidos. San os seguintes:

ARTIGO 40.º

1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu. pessoal.
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução da classe seguinte.
3. O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:

a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação;
b) Os compelidos ao serviço, nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeio período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.

5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.

Proposta de substituição

Propomos que no n.º 3 do artigo 40.º a expressão «podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou defesa o impuserem», seja substituída por: «podendo aquele prazo ser alterado em harmonia com as necessidades de segurança ou de defesa».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel do Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luis Arriaga de Sá Linhares.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Meneses: - A razão de ser da substituição proposta relativamente ao n.º 3 do artigo 40.º em discussão pode resumir-se em poucas palavras.
Pareceu aos Deputados que assinam a proposta de alteração que a palavra «prolongado» não se ajusta perfeitamente ao espírito do que se pretende. Isto porque pode acontecer que o prazo possa ser reduzido. Pelo menos num caso já chegou a ser estudada a hipótese de se reduzir o prazo a quê se refere o n.º 3. Se pode ser prolongado, mas poderá também ser reduzido, então o melhor é empregar a palavra «alterado».