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2304 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 40.º, juntamente com a proposta relativa ao n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 41.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento e substituição.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 41.º

1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo regime disciplinar especial os indivíduos:

a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem política e social estabelecida na Constituição Política;
b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ou, não estando abrangidos por este número, tenham sido sujeitos a medidas de segurança;
c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis militares;
d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais;
e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão, por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções;
f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;
g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.

2. Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.
3. O regime estabelecido no n.º 1 poderá excepcionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

Proposta de aditamento e substituição

Propomos que no artigo 41.º:

a) Ao final da alínea b) do n.º 1 se adite a expressão «de internamento»;
b) O n.º 3 tenha a redacção seguinte:

3. O regime estabelecido no n.º 1 respeita às condenações definitivas e só poderá deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luís Arriaga de Sá Linhares.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Fartado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta de alterações ao artigo 41.º, agora em discussão, contém um aditamento da expressão «de internamento» à parte final da alínea b) do n.º 1 e uma substituição da redacção do n.º 3 daquele artigo 41.º
As alterações propostas foram formuladas com a bússola contida no n.º 3 do artigo 41.º, que orienta no sentido de o regime disciplinar especial só deixar, excepcionalmente, de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.
O mesmo sentido orientou a Câmara Corporativa e a Comissão de Defesa Nacional e agora as propostas de alterações.
Com a alteração da alínea a) do n.º l, que deve merecer a aprovação do plenário, ficam abrangidas só as medidas de segurança de internamento e excluídas as medidas não privativas da liberdade, como a caução de boa conduta, a liberdade vigiada, a interdição do exercício da profissão, mister, indústria ou comércio, porque estas são aplicáveis aos casos de pouca gravidade e aquelas são aplicáveis a casos de intensa gravidade ou de alta perigosidade.
A alteração proposta para o n.º 3 segue a mesma linha de atenção pela «pouca gravidade», abrangendo em relevação desta as condenações provisórias ou em pena suspensa, pelo que a redacção proposta e aferidora da maior gravidade respeita só às condenações definitivas, conforme a boa doutrina defendida pela Câmara Corporativa.
Em concordância e com base nesta doutrina se formulou a proposta de alteração do n.º 3, para que haja menos internados no regime disciplinar e mais servidores nas fileiras das forças armadas.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 41.º, juntamente com o aditamento e substituição propostos.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 42.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição e emenda.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 42.º

1. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no