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2302 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 36.º

1. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a duração e a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.
2. A preparação dos voluntários pode abranger um. período de preparação geral militar e períodos de preparação especial.
3. Os indivíduos que não tenham aproveitamento no período de preparação geral serão eliminados do serviço e os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades dentro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.
4. A preparação geral militar dos voluntários finda no acto de juramento de bandeira.
5. A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.

ARTIGO 37.º

1. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado, e é contado a partir da data da sua incorporação.
2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.
3. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.
4. Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
5. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a cruz de guerra, com a medalha de valor militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos o efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 36.º e 37.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 38.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se.

Furam lidos. São os seguintes:

ARTIGO 38.º

1. Em tempo de guerra, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos.
2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possibilidades e com as qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam.
3. Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.

Proposta do aditamento

Propomos que no início do n.º 1 do artigo 38.º, a seguir à expressão «Em tempo de guerra», se acrescente «ou em caso de emergência».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Luís Arriaga de Sá Linhares.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 38.º, juntamente com o aditamento proposto.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 2 e 3.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 39.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 39.º

1. Fazem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.
2. O serviço nas tropas activas compreende:

a) O período de instrução;
b) O período nas fileiras;
c) O período na disponibilidade.

3. O período de instrução destina-se à preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.
4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.