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31 DE JANEIRO DE 1968 2319

Revela o Diário das Sessões de 18 do corrente, no seu habitual e delicado testemunho da verdade, que estas curtas e simples palavras foram quatro vezes sublinhadas por manifestações de aplauso.
Seria descabida e ridícula esta alusão se não fosse tão-sòmente conveniente para relembrar como aquelas minhas últimas considerações f oram. recebidas na Assembleia.
Pois bem, a minha proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 52.º, ditada pela consciência, coerente com a ideia exposta, e bem assim com o acolhimento que teve, destina-se precisamente a oferecer à Assembleia a necessária oportunidade para preencher a lacuna - direi até, a lamentável lacuna - a que há dias me referi e acabo de recordar.
Definir o princípio da concessão de uma muito especial prioridade no acesso aos lugares do Estado e similares aos que mais se distinguiram no combate contra o inimigo estará com certeza no espírito de todos nós.
Foram especialmente lembrados, e muito bem, nesta disposição da lei, os mutilados, aos quais, como é óbvio, a minha proposta igualmente contempla, e só por lapso lamentável, de que agora me dei conta, ao relê-la, não estão mencionados, como seria devido, em primeiro lugar. (A Comissão de Legislação e Redacção poderia, certamente, eliminar o meu erro, se a proposta for aprovada).
A mutilação ao serviço da Pátria é, efectivamente, a segunda em valor das dádivas que se lhes podem fazer.
Mas aqueles que por efeitos heróicos em combate tenham sido promovidos por distinção ou condecorados merecem também, por todas as razões, e para além da nossa grande admiração e carinho, a concessão de todas as possíveis facilidades para continuarem tranquilamente na retaguarda a sua vida de trabalho. Penso eu que conquistaram duramente esse direito.
Estabelecer, portanto, esta garantia na Lei do Serviço Militar é um acto de justiça, que só pode honrar e dignificar os que para tal contribuíram.
Por vezes (não nesta sala, felizmente) tenho-me sentido enquadrado, ou melhor, envolvido numa retaguarda incrivelmente morna, que não é, nem pode ser, compreendida pelos que estão na frente ou dela regressam; a isso conduz, em parte, o facto de não nos ser pedido nenhum duro sacrifício físico ou material, nem sermos sequer forçados, senão pela consciência, a renunciar ao supérfluo, pois a austeridade de vida e de gastos apenas se observa nos anualmente repetidos textos da Lei de Meios.
Reconheço por isso que esta minha intervenção é o mais insignificante e o mais leve serviço que posso e devo prestar àqueles que no ultramar, e nas mais difíceis contingências, estão permitindo que eu na metrópole, e nas mais confortáveis condições, tente também contribuir de alguma forma para o bem da Nação.
A minha proposta de alteração relativa à alínea a) do n.º 2 resulta, fundamentalmente, da alteração que propus para o n.º 4 e que procurei justificar, pois o princípio que nesta defendo implica uma distinção que me parece necessária entre os que são condecorados por actos heróicos em combate e os que são condecorados por outros relevantes serviços prestados nas forças armadas.
A minha proposta de alteração relativa à alínea b) do n.º 2 resulta, como se infere do próprio texto, de eu entender que os louvores devem ser considerados na ordem de prioridades estabelecida neste número.
Aproveito por isso a oportunidade de estar no uso da palavra para desde já, e em consequência das últimas indicações que acabo de transmitir em relação ao n.º 2 do artigo 52.º em apreciação, requerer a V. Ex.ª; Sr. Presidente, que a votação do artigo 52.º se inicie pelo n.º 4, visto residir neste número o fulcro do problema em análise.

O Sr. Barbieri Cardoso: - Sr. Presidente: No que se refere ao n.º 1 do artigo 52.º, no texto do parecer da Câmara Corporativa entenderam aqueles que, como eu, assinaram a proposta de aditamento e substituição que se acrescentasse, a seguir à expressão «pessoas colectivas de utilidade pública administrativa», a expressão «ou de organismos de coordenação económica».º Efectivamente, parece justo que se considerem também esses organismos, que certamente terão sido omitidos por lapso. Como consequência do n.º 1, que estabelece a preferência em igualdade de classificação ou de graduação para provimento por concurso, diz-se no n.º 2 que, no caso dos indivíduos a quem tiver sido atribuída essa preferência, deverá ser observada uma determinada ordem de prioridades.
E agora altura de estabelecer um paralelo entre o texto do parecer, a proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral e a proposta subscrita por mim e outros Srs. Deputados.
O Sr. Deputado Braamcamp Sobral, a respeito das vantagens ou prioridades que eu e outros Srs. Deputados aceitámos que se mantivessem de acordo com o texto do parecer, parte de uma base diferente, e até talvez demasiado generosa, sem que esta minha observação envolva qualquer intuito de diminuição à generosidade dos seus propósitos. Isto quanto ao n.º 2.
Relativamente ao n.º 4, quer-me parecer que a proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral enferma de uma certa confusão de situações quanto a promoções por distinção, condecorações e diminuições físicas. Assim, parece-me preferível a ordem de prioridades estabelecida nas alíneas do n.º 2 do texto do parecer, aceite pela Comissão de Defesa Nacional. A alínea e), referindo condições não abrangidas pelas alíneas anteriores, dispensa, quanto a mim, o n.º 4 da proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, onde há, como disse, uma certa confusão e falta de ordenamento. Em suma, a Comissão de Defesa Nacional tem como mais nítida e clara a sequência de prioridades estabelecida no texto do parecer.
Quanto à outra parte da proposta do Sr. Deputado Braamcamp Sobral, repito que ela terá um aspecto, não de maior justiça, mas apenas de maior generosidade. E, como em questão de leis temos de ser fundamentalmente justos, ainda que possamos ser sentimentais, não podemos ir só atrás do coração. Inclino-me, portanto, para soluções como a do n.º 1 do artigo 52.-º em discussão. Ninguém como eu compreende o que possa representar uma promoção por distinção conseguida em combate, uma medalha de valor militar, uma cruz de guerra. São efectivamente factos extraordinários e sobre-humanos. Mas também temos de considerar que aqueles que concorrem e não têm a felicidade de estar nas condições dos outros que entraram em campanha também têm os seus direitos.
Quanto ao disposto no n.º 4, evidentemente que aos indivíduos que tenham sofrido diminuições físicas em serviço efectivo nas forças armadas é de inteira justiça lhes seja dada precedência para os efeitos do n.º 1 e antes da escala de preferências do n.º 2, pois assim lhes será compensado, pelo menos em parte, o efeito de depressão moral que essas diminuições decerto lhes hão-de produzir, ainda que tenham o orgulho de poder dizer que foi ao serviço da Pátria que as sofreram, e aperceber-se-ão que o seu sacrifício não foi esquecido.
No n.º 5 esclarece-se que estas preferências, quando verificadas por serviço nas forças armadas, têm de ter