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1 DE FEVEREIRO DE 1968 2329

Vou pôr em discussão o artigo 54.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 54.º

Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial.

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 54.º tenha a redacção seguinte:

Os cursos ministrados nas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1068. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Jerónimo Jorge: - Sr. Presidente: A proposta de substituição do artigo 54.º do parecer da Câmara Corporativa, que eu e outros Srs. Deputados tivemos a honra de subscrever, reproduz na íntegra o artigo 66.º da proposta de lei do Governo.
Da análise comparativa entre estes textos (o da Câmara Corporativa e o do Governo), vê-se que ambos eles pretendem o estabelecimento da equivalência entre os cursos e disciplinas ministrados nas forças armadas e os cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial.
Parece-nos que o texto do parecer da Câmara Corporativa se apresenta vago e pode prestar-se a confusões, burocracia e divergências de interpretação.
A par de tal, o texto da proposta do Governo, que se reproduz na proposta de substituição, estabelecendo a equiparação desde já, quando as matérias e programas sejam comuns ou equivalentes, simplifica formalismos, reduz morosidades, mostra uma suavidade na equivalência e inspira uma maior garantia aos interesses dos militares e da própria Nação.
Obedecendo a tal critério, e com este ponto de vista, a proposta de substituição foi apresentada à consideração de V. Ex.ª e da Assembleia.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 54.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 55.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 55.º

1. Aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatoriamente, nas suas forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, ser concedida dispensa dos requisitos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas províncias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e, bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5. As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 5 do artigo 55.º, onde se diz: «constantes do n.º 2 do artigo 52.º», se diga: «constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 52.º».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso- António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Furtado dos Santos: -Sr. Presidente: Na proposta de alteração ao artigo 55.º diz-se: «propomos que no n.º 5 do artigo 55.º, onde sé diz: «constantes do n.º 2 do artigo 52.º», se diga: «constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 52.º».
Porquê?
No artigo 52.º havia preferências nos n.ºs 2 e 3 e, após a alteração aprovada em relação ao n.º 4 do mesmo artigo, constam preferências também neste n.º 4.
A remissão do n.º 5 do artigo 55.º para o artigo 52.º deverá ser completa, abrangendo as preferências dos n.ºs 2, 3 e 4.
Assim, a alteração proposta, e agora em discussão, traduz mera conjugação sistemática com o já aprovado artigo 52.º