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1 DE FEVEREIRO DE 1968 2333

casos de igual gravidade impõe-se por motivos de ordem lógica ou de justiça relativa. Em suma: paridade de regime para casos iguais ou análogos.
A segunda alteração refere-se ao n.º 3, propondo-se a substituição do vocábulo «fraudulenta» por: «ilícita», visto que o meio de acção é que pode ser fraudulento ou falso e a obtenção dos fins referidos no n.º 1 pode ser lícita ou ilícita, e deverá punir-se quando ilícita.
Daí a proposta alteração para o n.º 3.
Expostas ficam, fugidiamente, ás razões justificativas das alterações formuladas: maior precisão e clareza ao prever os meios e os fins, a conduta e o evento ou resultado.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 61.º, juntamente com as alterações propostas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 62.º, sobre o qual há rã Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 62.º

1. O médico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação será punido com prisão ou prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.
2. Aquele que conscientemente fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena aí indicada.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 do artigo 62.º, onde se diz: «provas de classificação», se diga: «provas de classificação e selecção ou de selecção complementar ou de reclassificação».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca-Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: O significado da proposta de alteração é simples. Tal como se procedeu para o artigo 59.º, entendeu-se também neste artigo 62.º que convinha regressar à proposta do Governo, punindo assim, não apenas as faltas referentes às provas de classificação, mas as faltas referentes a quaisquer outras provas, e portanto as provas de classificação e selecção, as provas de selecção complementar ou de reclassificação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 62.º, juntamente com a alteração proposta.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 63.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 63.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 63.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 64.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 64.º

Aquele que, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar para país estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito, quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

Proposta de aditamento

Propomos que no artigo 64.º, a seguir à expressão «se ausentar para país estrangeiro», se acrescente: «ou neste se conservar».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: É esta a singela justificação do acrescentamento da expressão «ou neste se conservar» proposto para o artigo 64.º em discussão:
A previsão punitiva e o regime disciplinar do artigo 64.º serão para aqueles que com intenção de subtraírem ao serviço militar, se ausentem para país estrangeiro ou neste se conservem.
O que em última análise interessa é que a subtracção ao serviço militar seja intencional, pouco importando o