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1 DE FEVEREIRO DE 1968 2337

Isto em concerto com o Ministério da Educação Nacional, através daquela Organização, ou mesmo, se fosse preferido, através do próprio Exército, como foi regulado pela Lei de 1911.
Tal pensamos que venha ainda a regulamentar-se em futuro diploma legal, perfeitamente dentro dás artibuições legislativas do Governo.
Como na minha intervenção sobre o artigo 52.º salientei, há dois aspectos desta Lei do Serviço Militar que politicamente me preocupam; o primeiro, pelo que, sobretudo, respeita aos estudantes; o segundo, relativo a todos os conscritos. É o prólogo, o do vazio dos 18 aos 21 anos; e o epílogo, sequente ao serviço e a que chamei o complexo do desengano.
O n.º 4 a que nos estamos referindo, reconduz-nos ao primeiro destes lapsos críticos. Insistimos atrás em como o inimigo ideológico procurará preencher o horror a tal vazio em termos dificilmente recuperáveis. Mais que nunca é de esquecer o ditado, creio que de sabedoria oriental, de o peixe apodrecer pela cabeça, hoje que a propaganda soviética visa particularmente a juventude escolar.
Sobre este ponto, quanto à preparação militar dessa juventude, só agora nos ocorreu invocar o preceituado na Constituição no âmbito do título relativo à defesa nacional. Aí, o artigo 56.º reza assim:

O Estado promove, protege e auxilia instituições civis que tenham por fim adestrar e disciplinar a mocidade em ordem a prepará-la para o cumprimento dos seus deveres militares e patrióticos.

Srs. Deputados: agora, in extremis, ocorre-me invocar esta disposição da Constituição apenas, como mais um argumento acrescentado aos outros que atrás tive ensejo de declinar.
Nunca aqui o traríamos para se lhe aplicar o juízo em que meu pai, dentro da sua experiência forense, me instruiu: que muito mal ia para a causa a que se não descobrisse outro apoio jurídico que não fosse o de invocar-se a seu favor uma disposição constitucional.
Quanto a mim, continuo a confiar que futuro diploma venha remediar este problema crítico.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 71.º

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 72.º e 73.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 72.º

1. Enquanto não for criado o serviço competente do Departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas, será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.
2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e o Secretariado de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.
3. Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.
4. O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação.

ARTIGO 73.º

Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os indivíduos que durante àquele ano completem a idade de 19 anos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja, fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 72.º e 73.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 74.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, eliminação e aditamento.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 74.º

1. Poderão ser reclassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, recenseados no ano de 1955 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do .artigo 13.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2034.
2. Os indivíduos chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.
3. Os indivíduos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar e têm direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.
4. Os indivíduos convocados para provas de reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de classificação.
5. A reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.

Proposta de substituição, eliminação e aditamento

Propomos que, no artigo 74.º:

a) O n.º 1 tenha a redacção seguinte:

1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos