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2332 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 59.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 59.º

Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado será incriminado por desobediência.

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 59.º tenha a redacção seguinte:

ARTIGO 59.º

Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e selecção, de selecção complementar ou de reclassificação para que forem convocados são punidos por desobediência.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Apenas um ligeiro esclarecimento. A proposta de substituição assinada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados visa apenas a tornar bem claro, no artigo 59.º, que as faltas abrangem as provas de classificação e selecção e também as provas de selecção complementar ou de reclassificação. Quer dizer, pretende-se que haja consciência da natureza e gravidade das faltas em toda a amplitude das várias fases do fenómeno da classificação e reclassificação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 59.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 60.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 60.º

Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 60.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 61.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 61.º

1. Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.
2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, respectivamente, de oficial ou de sargento ou praça.
3. A aceitação ou uso de influências para obtenção fraudulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 do artigo 61.º a expressão «manobra fraudulenta» seja substituída por: «fraude ou falsidade», e no n.º 3, a palavra, «fraudulenta» seja substituída por: «ilícita».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso-António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim do Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: São duas as alterações propostas em relação ao artigo 61.º
A primeira, referente ao n.º 1, visa substituir a expressão «manobra fraudulenta» por: «fraude ou falsidade», em harmonia com os conceitos técnicos e a diferenciação mais nítida e rigorosa, que domina a lei penal comum (exemplo: o artigo 451.º do Código Penal).
Com a alteração há alargamento do campo penal, prevendo-se a punição do que, «por meio de fraude ou falsidade» (e não apenas «por meio de manobra, fraudulenta»), se subtraia ou faça subtrair outrem ao serviço militar ou conseguir para si ou para outrem classificação diversa da que lhe devia competir.
Além da conduta não vinculada ou de forma livre (fraude ou manobra fraudulenta), abranger-se-á a conduta de forma vinculada (falsidade). Paridade de tratamento para