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1 DE FEVEREIRO DE 1968 2335

desta ou de outra lei, for prevista agravação especial ou pena mais grave.
3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.

ARTIGO 67.º

1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução de operações militares ou de polícia sem declaração do estado de guerra ou de emergência.
2.º O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 66.º ? 67.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 68.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição dos n.ºs 2 e 4.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 68.º

1. A taxa militar é devida pelos indivíduos:

a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar;
b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente de serviço;
c) Aditados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação.

2. O pagamento da taxa militar é anual e, quando não deixe de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
3. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções, à taxa militar serão reguladas por lei especial.

Proposta de substituição

Propomos que os n.ºs 2 e 4 do artigo 68.º tenham a redacção seguinte:

2. Salvo quando deixe de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, o pagamento da taxa militar é devido desde o ano da verificação das condições referidas no número anterior até ao ano em que terminam as obrigações militares.
4. Serão regulados por lei especial o quantitativo da taxa militar, que obedecerá a escala progressiva, o seu regime de pagamento e as condições para a sua isenção.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - Jerónimo Henriques Jorge - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Casal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Nos termos do artigo 93.º da Constituição, é da competência exclusiva da Assembleia Nacional a aprovação de bases gerais sobre a organização da defesa nacional. A proposta do lei que estamos a discutir e votar tem um alcance muito mais amplo do que o de simples bases gerais sobre a organização- da defesa militar. Este artigo que está em discussão é daqueles que manifestamente não podem fazer parte das bases gerais da organização da defesa nacional. Sem embargo, inserem-se nele disposições sobre a taxa militar que, antes de deverem ser consideradas de verdadeira natureza de problemas de defesa militar, mesmo sem serem gerais, parecerão menos próprias da proposta de lei. Por isso se propõe que no n.º 4 se diga que serão regulados por lei especial, não apenas as condições de isenção, mas também o próprio quantitativo da taxa a respectivo regime de pagamento. Como consequência, eliminar-se-ia no n.º 2 a parte final que diz: «... ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações», visto que se relega para lei especial todo o regime de pagamento da taxa. Segundo a proposta de alteração, acrescentar-se-ia ainda, no n.º 4, que o quantitativo da taxa deve obedecer a um regime de escala progressiva. No entanto, mais do que a taxa progressiva, que, como imposto, não terá relevância para efeito de isenções fiscais, interessa que o Governo tenha sobretudo cuidado ao estudar as condições de isenção, de maneira que da taxa fiquem isentos apenas aqueles que efectivamente a não possam pagar.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.

Submetida à votação, foi aprovada.