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2334 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128

momento do aparecimento da intenção: antes da ausência para país estrangeiro ou durante a permanência neste.
Foi com base nestes elementos objectivo e subjectivo que se orientou a proposta de alteração, que, segundo julgo, deve ser aprovada no sentido de melhor delimitação da tipicidade legal.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 64.º, juntamente com o aditamento proposto.

Submetido à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 65.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 65.º

Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares serão punidos com pena de prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$ ; sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 65.º tenha a redacção seguinte:

ARTIGO 65.º

1. Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar são sujeitos ao regime do encobrimento.
2. Os indivíduos que instigarem os- militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares serão punidos com a pena de prisão militar ou prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$, sem prejuízo da punição mais grave correspondente ao crime instigado; sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbicri Figueiredo Batista Cardoso- António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: -Sr. Presidente: A proposta de substituição do artigo 65.º, com o seu desdobramento em dois números, visa os seguintes objectivos:

1.º A separação de infracções de diversa gravidade que o artigo 65.º sugerido pela Câmara Corporativa submetia ao mesmo regime punitivo; -
2.º A colocarão no n.º 1 dos casos que devem ser sujeitos ao regime comum do encobrimento, com a economia dos regimes punitivo e de isenção de punição para os parentes e afins (cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até ao 3.º grau) do desertor, nos termos do Código Penal, nomeadamente dos seus artigos 23.º, § único, e 106.º;
3.º Ainda a inclusão, no n.º 2, dos casos de instigação a rebeldias, danos, furtos e desobediências. Isto em acordo com o parecer e sugestões da Câmara Corporativa, quanto aos elementos típicos e à punição das instigações e ainda em relação à demissão dos funcionários públicos infractores.

Todavia, acrescenta-se na proposta a expressão «sem prejuízo da punição mais grave correspondente ao crime instigado».
Este aditamento tem o alto propósito de evitar a injustiça de o autor material, o instigado, sofrer ou poder sofrer pena maior ou pena correccional mais grave pelo crime cometido e o autor moral, o instigador, sofrer a pena correccional mais suave prevista no artigo 65.º
Princípios de ordem lógica e teleológica, e sobretudo princípios de justiça relativa, impõem que os autores morais não sejam punidos mais benevolamente do que os autores materiais, visto que estes, em regra, são instrumentos manejados pelo instigador ou submetidos aos baixos interesses deste, autêntico motor criminis.
A expressão aditada resolve uma série de problemas sobre participação criminosa, como os da punição dos instigadores, da posição do extrancus em crimes próprios ou de mão própria, etc., problemas tão largamente discutidos pelos penalistas nacionais e estrangeiros.
Portanto, a separação de infracções de diversa gravidade e a fixação do respectivo regime punitivo serviram de alicerce à formulação e apresentação da proposta de substituição do artigo 65.º, a qual merece aprovação unânime pelo plenário desta Assembleia.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja lazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 65.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 66.º e 67.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

ARTIGO 66.º

1. É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, neste caso, ocorram em tempo de guerra ou de emergência.
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvos os casos em que, por outra disposição