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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 139

ANO DE 1968 23 DE FEVEREIRO

CÂMARA CORPORATIVA

IX LEGISLATURA

PARECER N.º 12/IX

Projecto de lei n.° 3/IX

Alteração da base XXI da Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.ª da Constituição, acerca do projecto de lei u.° 3/IX, sobre a alteração da base XXI da Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Aníbal Barata Amaral de Morais, Fernando Andrade Pires de Lima, João Carlos de Sá Alves, Joaquim Trigo de Negreiros, José Marques, Luís Quartin Graça e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O projecto de proposta de lei n.° 507, sobre os contratos de arrendamento da propriedade rústica, enviado a esta Câmara em 1961, continha a seguinte base (XXII):

1. As divergências que surjam entre o senhorio e o arrendatário serão decididas por uma comissão arbitrai do arrendamento rústico, constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo Conselho Regional da Agricultura.

2. Compete, ainda, à comissão arbitrai do arrendamento rústico:

a) Fixar o montante dos prejuízos provocados nos prédios e coisas acessórias pela acção ou negligência do arrendatário;

b) Decidir, quando necessário, sobre as benfeitorias a efectuar pelo senhorio ou pelo arrendatário;

c) Fixar o montante das indemnizações, nos casos em que forem devidas;

d) Fixar a nova renda, nos casos em que seja pedida a revisão;

e) Decidir sobre os prejuízos referidos na base V 1.

3. A comissão decide exclusivamente questões de facto, sendo nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que envolvam matéria de direito.

4. Os tribunais poderão conhecer das questões de facto referidas no n.° 2 desta base se a comissão não deliberar no prazo de 90 dias, a contar da data da

1 Para efeitos de redução da renda.