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2534-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 139

promover o que julgar mais conveniente, possivelmente a de, em complemento do exposto no artigo 1.º do citado decreto, se dispensar a comparência dos árbitros para todas as «questões» que não envolvam apreciação técnica, nomeadamente a falta de pagamento de rendas.

Da informação prestada pelo director-geral da Justiça ao Ministro consta:

[. . .] embora não sejam legítimas dúvidas de que houve intenção de confiar aos técnicos da Setaria de Estado da Agricultura e aos representantes da Lavoura a própria aplicação do direito aos factos apurados, pode levantar-se, o problema d u justificação, utilidade prática e oportunidade de tão profundo desvio de princípios fundamentais do direito processual civil e da organização judiciária do País.

Com base nesta informação e na solicitação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, foi ouvida a Procuradoria-Geral da República.

Esta, no seu parecer de 5 de Dezembro de 1966, apoiando as considerações feitas pela Câmara Corporativa, em 1961, e pelo Dr. José Gualberto de Sá Carneiro, na Revista dos Tribunais, entendeu:

[. . .] acabar com n comissão pareço a solução preferível [. . .] mesmo a dar-se o caso de não existirem os inconvenientes apontados, porque o interesso da boa solução de um pleito sobre arrendamento rural já deverá considerar-se suficientemente, protegido se nos exames ou vistorias intervieram engenheiros agrónomos ou silviculturas, tal como o propôs a Câmara Corporativa, ou se, em julgamento da matéria de facto, quando suscite dificuldades, o juiz for assistido por aqueles técnicos, não se vêem quaisquer razões, válidas paru privar a jurisdição comum do julgamento de questões que normalmente lhi>. estariam afectas.

E conclui o referido parecer:

Tal modificação (a da legislação vigente) podem operar-se quer num sentido mais radical, que se julga preferível, que conduza à extinção da comissão arbitral criada pela Lei n.° 2114, quer num sentido mais restrito, que, embora o mantenha, circunscreva a sua competência ao julgamento da matéria de facto.

O problema foi levado polo Ministro da Justiça à, comissão nomeada para examinar as propostas de alteração ao Código de Processo Civil. Aí foi votada sem qualquer discordância, a revogação da base XXI da Lei n.° 2114, acrescentando-se ao Código de Processo Civil o seguinte número:

Nas questões relativas a arrendamentos rurais o perito do juiz será, conforme a natureza de arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor dos serviços agrícolas.

Entendeu a comissão que esta modificação era suficiente para se dever considerar revogada aquela base. Não foi feita, porém, a alteração aprovada, apenas porque a urgência da publicação do diploma não permitiu que se obtivesse a tempo a concordância da Secretaria de Estado da Agricultura, a qual não chegou, de resto, a ser ouvida B.

4. O projecto agora apresentado à Assembleia Nacional não merece, como os antecedentes, a aprovação da Câmara Corporativa.

Há, no entanto, dois aspectos a assinalar em que a nova solução se valoriza em relação ao direito vigente: o de a comissão ser convocada pelo juiz somente quando o processo estiver preparado para julgamento e a de lhe competir apenas a apreciação da matéria de facto de índole essencialmente agrícola.

Ficariam, assim, resolvidas várias questões que se têm levantado, como a da intervenção ou não intervenção da comissão na hipótese do o réu não contestar, ou as relativas à confissão, desistência na transacção.

Também parece, dada a redacção da parte final do artigo 1.° do projecto, que o conhecimento do pedido no despacho senador, nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 510.° do Código de Processo Civil - se a questão de mérito for Cinicamente de direito e puder ser já decidida com a necessária segurança, ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa -, passaria a pertencer exclusivamente ao juiz da causa. Os árbitros não teriam, na verdade, de ser convocados senão para o julgamento final. A ideia de um acórdão senador que a lei actual não repele, e antes parece admitir, ficaria naturalmente afastada.

Mas começa aqui a revelar-se uma certa insuficiência ou incongruência do sistema. A que título se justifica esta diversidade de regime? A diferença entre o caso de a acção se encontrar em condições de ser julgada no despacho senador e o de dever ser julgada na sentença final é puramente ocasional e de forma - conter ou não o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa na altura em que é proferido aquele despacho.

Esta incongruência de princípios nota-se também na circunstância de se exigir no projecto a intervenção da comissão arbitrai apenas nas «acções de despejo ou em quaisquer outras que redundem na cessação de um arrendamento rural». Estas serão porventura importantes, pelas suas consequências, mas esquecem-se outras em que a intervenção de técnicos não é menos importante para a administração da justiça.

É o que acontece, por exemplo, quanto ao pedido da indemnização devida ao arrendatário, nos termos da parte final no n.º 2 do artigo 1066.º do Código Civil, pelas providências tomadas pelo senhorio para assegurar a produtividade do prédio. É o que sucede também quanto ao pedido de redução equitativa da renda ou modificação do contrato, quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, como inundações, estiagens extraordinárias, ciclones, outros acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, o prédio não tenha produzido frutos ou os frutos pendentes se perderam em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente (cf. artigos 1069.° e 437.º do mesmo diploma). Revestem ainda a maior importância, sob este aspecto, as acções destinadas a obter a revisão da renda se, por virtude de nova lei ou de providências tomadas pela Administração ou por empresas concessionárias de serviço público, a relação contratual sofrer modificação considerável, de forma

6 Processo n.° 46/66, livro n.° 60, fl. 115. O parecer não se encontra publicado.

7 Constituída, sob a presidência do Ministro, pelos conselheiros José Osório, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e Lopes Cardoso, polo Dr. Campos Costa, ajudante do procurador-geral do República, e pelo relator deste parecer.

8 Informação verbal prestada no relator deste parecer polo Ministro da Justiça de então, Prof. Antunes Varela.