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2534-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 139

b) O despejo, a que se refere o artigo 1.° do projecto, é, para o novo Código Civil, um simples facto que pode resultar da denúncia do contrato, ou da resolução, caducidade, ou anulação ou declaração de nulidade deste. Aos respectivos pedidos judiciais, e a todos eles, se quer claramente referir o projecto, sejam apresentados pelo senhorio ou pelo arrendatário, embora em alguns casos, como no da denúncia (salva a hipótese do artigo 1073.°, n.° 1), dificilmente se justificar a intervenção dos árbitros.

Ora, embora não tenham sido alteradas no Código de Processo Civil as referências às acções de despejo, parecia mais rigoroso que, ao publicar-se um novo diploma legislativo, se respeitasse a terminologia do Código Civil. Pelo menos, a lei ficaria mais precisa e mais clara.

c) É muito difícil a um jurista saber o que é matéria essencialmente agrícola, como também saber quando é que, efectivamente, ela é controvertida. O emprego de advérbios de modo nos textos legislativos torna-os obscuros. É o que acontece no presente caso.

d) Reduzida a uma unidade a representação da organização corporativa da lavoura, há-de essa representação recair, praticamente, ou num senhorio ou num arrendatário. A confiança nos julgamentos, que é uma das razões consideradas mais importantes para a defesa das comissões arbitrais, desapareceria por completo, pois crê-se evidente que nem o arrendatário confia na justiça do senhorio, nem este na justiça daquele.

e) Não se justificaria, por último, a entrada em vigor imediatamente da lei. Mais ou menos uns dias, depois de uma vigência de anos da Lei n.° 2114, não significa nada, e a solução projectada poderia criar dificuldades sérias. A l.ª série do Diário do Governo nem sempre chegaria a tempo, mesmo no continente, de evitar um julgamento por árbitros incompetentes.

II

Conclusões

7. É de parecer a Câmara Corporativa que o projecto deve ser rejeitado na generalidade.

Em sua substituição, para evitar os inconvenientes da legislação vigente, postos em relevo nas considerações que antecedem, sugere a Câmara que o projecto seja substituído por este outro:

Artigo 1.° É revogada a base XXI da Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962.

Art. 2.° Ao artigo 591.° do Código de Processo Civil é aditado o seguinte número:

3. Nos questões relativas a arrendamentos rurais, o perito do juiz será, conforme a natureza do arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor.

A redacção deste n.° 3 foi a aprovada pela comissão encarregada de rever a legislação processual civil a que acima se fez referência e corresponde à proposta feita por esta Câmara, em 1961.

Não se limitam os poderes do juiz no que respeita à nomeação dos peritos, por serem aqueles títulos suficientemente justificativos da escolha e poderem não existir nas respectivas comarcas funcionários da Secretaria de Estado da Agricultura.

Palácio de S. Bento, 13 de Fevereiro de 1968.

Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino da Palma Carlos.
Aníbal Barata Amaral de Morais.
João Carlos de Sá Alces.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Marques.
Luís Quartin Graça.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcellos.
Fernando Andrade Pires de Lima, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA