DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 139 2534-(2)
entrada da petição na Junta de Colonização Interna, organismo que promoverá a convocação da respectiva comissão arbitrai do arrendamento rústico.
5. A comissão funcionará no grémio da lavoura ou numa das Casas do Povo do concelho, conforme por ela for resolvido, ou, na sua falta, na câmara municipal, sendo o respectivo expediente assegurado pelas mesmas entidades.
A criação de comissões arbitrais para julgamento fias divergências suscitadas entre o senhorio e o arrendatário, embora de competência limitada as questões de facto, não mereceu n aprovação desta Câmara. No seu parecer n.º 41/VII, de 6 de Abril de 1961 2, foram particularmente postas em relevo duas circunstâncias que se consideraram, só por si, decisivas do seu voto: a dificuldade em distinguir a maioria de facto da matéria de direito e a inconveniência em deixar nas mãos de juizes não togados, sem cultura jurídica, o julgamento das questões entre senhorios e arrendatários.
Chamou esta Câmara a atenção para a triste experiência que o Pais viveu com a criação, em 1931, de comissões arbitrais para resolver as divergências entre senhorios e arrendatários, quanto aos arrendamentos de prédios rústicos anteriores a 1930 (artigo 4.° do Decreto n.º 20 188, de 8 de Agosto), constituídas por três vogais, sendo um, o presidente, nomeado pelo governador civil, nas sedes de distrito, e pelo administrador do concelho, nesta circunscrição, sendo os outros escolhidos um por cada parte, devendo um engenheiro agrónomo ser escolhido para presidente, sempre que isso fosse possível.
Apontou também esta Câmara as severas críticas feitas a este diploma e aos seus maus resultados. Citou Júlio Augusto Martins, que, na Gazeta da Relação de Lisboa 2, depois de referir de forma quase, jocosa como funcionavam os tribunais arbitrais, escreveu estas palavras:
Raríssimos casos conheço em que. ou rendeiros ou senhorios, tenham recorrido no Decreto n. 20 188; e caso nenhum conheço em que as comissões nele instituídas hajam dado final sentença; no ano findo, em 1031, o que geralmente sucedia era convirem senhorios c rendeiros em que a renda ficava em 70 por cento do que se pactuara; no ano corrente, em que foram abundantes as colheitas, não tenho notícia de divergências sobre esse particular; e assim parece que o bom senso dos particulares e dos advogados pós de parte o decreto.
Mostrou ainda esta Câmara que na França(artigos 2.° e 3.º Ordennance de 4 de Dezembro de 1944) os tribunais paritiries são presididos, ou pelo juiz de paz, ou pelo presidente do tribunal civil. ou por uni dos juízes designados por esto: que na Itália (artigo 4.º da Lei n.° 1140, de 18 do Agosto de 1948) as secções especializadas para o julgamento de certas questões relativas nos arrendamentos rurais são constituídas por dois juízes jogados e por oito pontos nomeados pelo presidente; e que na Espanha (Artigo 51.º do Regulamento de 1959) a jurisdição para conhecer de todas as questões que surjam em matéria de arrendamentos rústicos pertenço, quando os valores não sujam superiores a 5000 pesetas, aos Juzgados Municipales y Comareales, e nos demais casos aos Juzgados da Primeira Instancia, com recurso para a Audiência Territorial competente.
A criação de tribunais especiais - escreveu-se, por último, no citado parecer desta Câmara (n.º 58) - não se impõe, dado, por um lado, o reduzido movimento judicial neste campo, e, por outro, a natural simplicidade das questões que normalmente são levadas à apreciação dos órgãos jurisdicionais do Estado. Mais razão haveria para a criação de tribunais especiais para o julgamento das questões de águas, muito mais complexas do que as relativas aos arrendamentos agrícolas.
A criação de comissões técnicas especializadas também se não justifica, acrescentou-se, não só pelas mesmas razões, mas ainda porque a sua intervenção iria demorar e complicar os julgamentos, quer na forma sumária, quer ordinária, dos respectivos processos.
Com base nestas e noutras considerações que constam do citado parecer, entendeu esta Câmara que apenas se devia considerar obrigatória para o tribunal a nomeação, como perito, de um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento. Era esta a solução que mais se harmonizava com a doutrina do artigo 591.º do Código de Processo Civil.
A nova base proposta por esta Câmara- (XXI) encontrava-se, nesta orientação, assim redigida:
Nas questões entre senhorios o arrendatários, em que haja do proceder-se a exame ou vistoria, o juiz nomeará sempre para perito um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento.
2. A& críticas desta Câmara parece terem sido aceites, em certa medida, pelo Governo, que apresentou a Assembleia Nacional a, seguinte proposta de alteração da base XXI:
1. As questões entre senhorios e arrendatários serão resolvidas por árbitros ou pelos tribunais comuns, nos lermos da lei de processo.
2. As partes podem dirigir-se à Junta de Colonização Interna, que indicará um ou mais árbitros, as quais julgarão ex- arquo et bono.
8. Se, correndo o processo nos tribunais comuns, houver o juiz de nomear qualquer perito, ou para arbitramento, ou nos termos do artigo 650.º do Código de Processo Civil, deverá esse perito ser escolhido entro os técnicos constantes de uma lista proposta pela Junta de Colonização Interna.
Esta proposta foi rejeitada, sem discussão, na sessão da Assembleia Nacional, de 27 de Fevereiro de 1962.
Parece, no entanto, a esta Câmara que ao sistema proposto pelo Governo, em substituição do anterior, nada haveria a opor. Continuariam os interessados, senhorios ou arrendatários, a poder recorrer, nos termos da lei de processo, aos tribunais comuns ou aos tribunais arbitrais. Como o recurso a estes últimos se tornava facultativo, desapareciam os principais inconvenientes do sistema primitivamente proposto.
Seria, porém, duvidosa a utilidade prática da nova proposta.
Apenas para dizer que a Junta de Colonização Interna devia indicar os árbitros, quando isso lhe fosse solicitado? Pareço que uma providencia dessa natureza teria melhor cabimento nos regulamentos da própria Junta.
Apenas para dizer que os árbitros indicados pela Junta de Colonização Interna julgariam ex arquo et bono? Esta solução estaria sempre na dependência da vontade das partes, como se preceitua no artigo l520.° do Código de Processo Civil.
2 Câmara Corporativa, Pareceres, VII Legislatura. vol. I. 1961, p.343.
3 O Decreto n.º 20 188. ano 46.2. p. 269.