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2838 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 155

Proposta de substituição

Propomos que o artigo 16.º tenha a seguinte redacção:

Ar.. 16.º Os investimentos públicos serão especialmente destinados à realização dos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento, neles se aplicando os recursos disponíveis, segundo os critérios da maior produtividade.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Dezembro de 1968.-Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Artur Águedo de Oliveira - António Júlio de Castro Fernandes - António Furtado dos Santos - Armando Cândido de Medeiros - Sebastião Garcia Ramirez - Carlos Monteiro do Amaral Neto - Rui Manuel da Silva Vieira - Virgílio Dama Pereira e Cruz - José Janciro Neves.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: O artigo 16.º, ora em discussão, é o primeiro preceito e a disposição basilar do capítulo V da proposta de lei, intitulado «Política de investimentos».
O texto da proposta governamental corresponde ao artigo 14.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967, em execução no corrente ano.
A proposta de alteração ao artigo 16.º emanou dos estudos das Comissões de Finanças e de Economia, que, unanimemente, aceitaram a sugestão da alteração de forma bem fundamentada no douto parecer da Câmara Corporativa.
Não são, como parece resultar do texto governamental, dois critérios orientadores a ditar na política de investimentos públicos especialmente destinados à realização dos altos objectivos globais e sectoriais do III Plano de Fomento.
Não. O destino especial, a afectação dos recursos disponíveis é para atingir tais: objectivos do III Plano de Fomento, segundo os critérios ou princípios da maior improdutividade.
A política de investimentos públicos para os objectivos do III Plano de Fomento deve ter em conta que este é o quadro coordenador e impulsionador da evolução económica e social I o corrente e nos próximos anos.
Como pretende o ilustre Ministro das Finanças, ele é «um esquema de planeamento global, aplicável ao conjunto do espaço português e a todos os sectores de actividade, que se espera venha a constituir elemento dominante na formação de uma economia unificada, à escala nacional, na realização dos fins superiores da comunidade».
Os critérios da maior reprodutividade consomem, de resto, os do riais adequado aproveitamento dos recursos disponíveis, visando a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional e a melhor repartição do rendimento.
Assim, Sr. Presidente, a proposta do Governo e a alteração da Câmara Corporativa perseguem os mesmos objectivos, visam as mesmas finalidades, que são, de resto, as do III Plano de Fomento. Somente a forma da Câmara Corporativa traduz com mais correcção, concisão e clareza, o próprio pensamento do Governo. Daí que as Comissões de Economia e de Finanças perfilhassem, sem dúvidas, a sugestão condensada no parecer da Câmara Corporativa e adoptada na proposta em discussão.
Explicadas, sumariamente, as razões da proposta de alteração, que é mais de forma do que de fundo, confio e espero que ela mereça, neste plenário, a votação unânime que vem impulsionada da Câmara técnica e das referidas Comissões.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se em primeiro lugar a proposta de substituição do artigo 16.º e, em segundo lugar, se esta for rejeitada, o artigo 16.º como consta da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 17.º sobre o qual há na Mesa uma proposta de supressão de uma expressão contida na parte final do n.º 1.
Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 17.º - 1. Em complemento da acção resultante da execução do III Plano de Fomento, o Governo continuará a intensificar os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da assistência escolar, da formação profissional e dos estudos nucleares, para cujo fim serão inscritas, segundo os recursos disponíveis, as indispensáveis dotações ordinárias ou extraordinárias.
2. Em coordenação com a execução do III Plano de Fomento, o Governo prosseguirá a melhoria do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer, em princípio, ai seguinte escala de prioridades:

a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a provocações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.

Proposta de supressão

Propomos que na parte final do n.º 1 do artigo 17.º seja suprimida a expressão:

... para cujo fim serão inscritas, segundo os recursos disponíveis, as indispensáveis dotações ordinárias ou extraordinárias.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Dezembro de 1968. - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Artur Águedo do Oliveira - António Júlio de Castro Fernandes - João Ubach Chaves - Alberto Henriques de Araújo - António Diais Ferrão Castelo Branco - António Calheiros Lopes - Manuel João Cutileiro Ferreira - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - António Furtado dos Santos.