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14 DE DEZEMBRO DE 1968 2835

e das sociedades, não está em causa a justiça, nas circunstâncias difíceis que atravessamos, de um adicional sobre o imposto complementar, mas não ficaria mal chamar a atenção do Governo para o facto de não poder estar a ver as coisas apenas por um plano de unilateralidade estrita, com uma- parcialidade e um gravame escusados. Não vejo que esteja premente, como devia estar, no pensamento da administração fiscal uma preocupação de justiça social. Assim, todos conhecem o modo como está estruturado o nosso imposto complementar e as deduções que legalmente se devem fazer nos rendimentos de cada um. Temos por absolutamente ridículos os quantitativos que são abatidos ao rendimento pessoal de cada um em matéria de imposto complementar. Isto de se sobrepor ao imposto complementar, para despesas do cônjuge, a importância de 60 contos é a afirmação de um princípio cuja execução está absolutamente frustrada. Quanto aos filhos - 10 e 7 contos para cada filho -, e verdadeiramente espantoso que o abatimento seja só aplicável aos filhos menores de 21 anos. Isto é um contra senso por várias razões. Primeiro, porque não há nenhum filho que possa estar livre do auxílio paterno com menos de 21 anos, nem nenhum que esteja, formado antes dos 22 mesmo que seja um aluno exemplar, não falando já nos insucessos que a organização do ensino porventura faz avultar. Pois quando os filhos mais pesam no orçamento familiar, é precisamente quando o Estado lhes retira o seu amparo e protecção.
Já não falo do prolongamento da escolaridade nas escolas superiores em consequência da prestação do serviço militar. Sabemos que muitos rapazes só se formam muito mais tarde, não sendo pequenos os encargos que representam para os chefes de família. Se é assim, se o fisco está atento à proporcionalidade e progressividade do imposto, não pode esquecer-se que ternos princípios essenciais, instituições a que devemos carinho especial, e que temos uma ética que nos deve levar a não desrespeitar de modo particular a defesa da instituição familiar. Os quantitativos que são deduzidos ao imposto complementar não têm expressão válida. São uma afirmação de princípio, sem correspondência no plano prático. Se o fisco está atento à parte positiva, não lhe ficaria mal que, com ponderação e equilíbrio, também atendesse a estes aspectos, que podem representar uma diminuição de receita, mas são factor de ordem social o bem-estar das populações.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 9.º, 10.º e 11.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 12.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.

Fórum lidos. São os seguintes:

Art. 12.º Poderá o Governo conceder estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias e ainda à formação profissional e à investigação científica e tecnológica.

Proposta de alteração

Propomos que no artigo 12.º a expressão «agrícolas ou pecuárias» seja substituída pela- seguinte: «agrícolas, silvícolas ou pecuárias».

Sala das Senões da Assembleia Nacional, J3 de Dezembro de 1968.- Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Artur Águedo de Oliveira.- António Júlio de Castro Fernandes - André Francisco Navarro - José Rocha Calhorda - José do Mira Neves Mexia - Armando José Perdigão - Virgílio David Pereira e Cruz - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Carlos Monteiro do Amaral Neto.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: O objecto desta emenda é introduzir de modo explícito a silvicultura entre as actividades potencialmente admissíveis ao benefício de estímulos fiscais para os investimentos no seu desenvolvimento.
Desde que a proposta de lei contempla tais benefícios em favor das explorações agrícolas ou pecuárias, a omissão da silvicultura torna-se intrigante e levanta a dúvida de provir de escolha deliberada ou de mero lapso do redacção.
De qualquer modo, não parece justificar-se. Não só, no domínio das produções vegetais, a grande vocação do território metropolitano é a silvícola, como é da floresta que provém o mais substancial das exportações - e sobretudo da angariação de divisas estrangeiras - originadas no domínio das produções primárias.
No ano de 1967 o valor total das exportações metropolitanas de tal natureza, de mercadorias geradas na silvicultura, foi de 3 061 095 contos, dos quais 2 963 720, ou sejam quase 97 por cento, com destino a países estrangeiros. Se considerarmos que nos produtos exportados vão incorporados em proporção relativamente assaz pequena elementos importados sob a forma de máquinas, matérias-primas ou outros factores das fabricações, poderemos sem exagero afirmar que sectorialmente a silvicultura é a nossa primeira angariadora de divisas. E, tomado em globo, o movimento não promete declinar, dada a fome crescente de madeiras e produtos da floresta no mundo civilizado.
Parece assim do todo o ponto digno de apoio o desenvolvimento das explorações silvícolas.
É esta a consideração motora da presente emenda.
Tenho dito.

O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: O texto do artigo 12.º refere que o Governo poderá conceder estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação de novas unidades industriais.
Quero também formular as minhas reservas pelo facto de terem ficado excluídos do campo de aplicação dos estímulos fiscais a conceder a instalação, ampliação e renovação de equipamento das indústrias existentes, pelo facto de considerar mais importante fortalecer a capacidade concorrencial destas indústrias,, dentro de um critério de selectividade, do que a concessão indiscriminada de estímulos fiscais para novas unidades industriais, o que até poderá ocasionar uma nova forma de concorrência desleal.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.