2834 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165
2. Na aplicação do disposto no número anterior não poderá ser liquidado imposto que deixe ao contribuinte rendimento líquido menor do que aquele que. lhe ficaria se o seu imposto coincidisse com o limite máximo do escalão imediatamente inferior.
3. As importâncias que, no ano do 1969, as pessoas singulares investirem em empreendimentos de especial interesse para a realização dos objectivos do III Plane de Fomento serão deduzidas até 50 por cento do rendimento colectável em imposto complementar, secção A, a liquidar em 1970.
4. Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a determinação dos empreendimentos; abrangidos polo número anterior, mediante proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Pontifice de Sousa: -Sr. Presidente e Srs. Depurados: Sobre o texto do artigo 11.º toma-se, indispensável salientar que no seu n.º 1 foram previstos adicionais variáveis e progresivos sobre as colectas do imposto complementar das sociedades, incluídas no âmbito da- secção B do respectivo Código.
Todos sabemos as dificuldades que muitas empresas têm sentido, sobretudo nos últimos tempos, para poderem pagar pontualmente as suas contribuições, o que revela carência de liquidez que poderá resultar de diversas causas que não interessa agora analisar, mas que se encontram relacionadas com insuficiência, de reservas próprias, porventura já uma consequência de excesso de carga tributária.
Para se poder apreciar esta disposição é indispensável ter em conto que o Código do Imposto Complementar, secção B, estabeleceu a tributação das sociedades e demais pescas colectivas pelo seu rendimento global, a que se deduz a importância dos lucros atribuídos aos sócios, o que significa que o imposto incide sobre o montante dos lucros não distribuídos e que as empresas geralmente levam a reservas para fins de autofinanciamento.
É preciso ter em conta o importantíssimo papel que esta forma de financiamento pode desempenhar tendo em vista o crescimento económico de qualquer país c que ele é geralmente considerado um factor precioso para obter um rápido desenvolvimento dos investimentos industriais, pela sua independência relativamente às entidades financeiras.
É também necessário ter em conta que as empresas nacionais são em média, de reduzida dimensão, quando comparadas com as suas congéneres estrangeiras e que estas continuam a associar-se e a fundir-se com objectivos diversos, entre os quais estará sempre presente, por certo, o fortalecimento do seu poder competitivo.
Há, portanto, manifesta necessidade e urgência de aumentar a dimensão média das empresas nacionais como um meio de se obter maior capacidade concorrencial.
Por todos estes motivos não será de aceitar qualquer princípio que possa ser interpretado como desencorajador de um aumento de dimensão das empresas nacionais, mesmo que esse aumento apenas seja limitado por adicionais progressivamente crescentes sobre lucros de sociedades não atribuídos aos sócios para autofinanciamento das suas empresas.
É certo que o texto deste artigo 11.º não altera substancialmente, as bases em que assenta actualmente a tributação em imposto complementar, mas as taxas respectivas resultam alteradas e também a Câmara Corporativa teceu judiciosas considerações relativamente à incidência de adicionais sobre as secções A e B. observando que «não se alcança a lógica» de que sejam aplicados na secção B os mesmos adicionais previstos para a secção A.
Estou inteiramente de acordo com o pensamento da Câmara Corporativa, expresso no seu douto parecer, na parte referente ao exame na especialidade do artigo 11.º
Uma apreciação cuidada deste parecer leva-me ainda à conclusão de que o texto da proposta governamental não será o mais adequado para a realização dos fins de justiça social, aos quais darei sempre o mais decidido apoio.
Como também se refere no relatório que esta disposição «traduz uma antecipação da revisão que o Governo só propõe levar a efeito quanto ao regime do imposto complementar», quero deixar bem expresso o meu desacordo quanto à tributação das sociedades em imposto complementar, admitindo, porém, uma revisão das bases actualmente em vigor da tributação dos rendimentos individuais dentro da. linha de pensamento que tive a honra de expor a esta Assembleia a propósito do III Plano de Fomento.
O Sr. Antão Santos da Cunha. - Sr. Presidente: Com a singeleza que é própria da discussão na especialidade da proposta, de lei que vamos aprovar, quero pôr à consideração de V. Ex.ª e da Câmara um breve apontamento sobre o artigo 10.º Efectivamente nele fica o Governo autorizado a manter no ano de 1969 a cobrança de imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar. Não está de maneira nenhuma, em causa nem a existência nem a legitimidade deste imposto. Mas pode fazer-se uma reserva sobre o modo como em determinadas hipóteses se aplica este dispositivo. Com efeito, sabemos também que o Governo, no sentido de incentivar algumas actividades económicas, se propõe conceder determinadas isenções fiscais, e criou-se uma prática administrativa, que aliás me parece que foi atrás de um entendimento discutível das instâncias judiciais, no sentido de, quando o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos concede isenções fiscais a determinados empreendimentos, em razão da sua importância e interesse nacional, se excluir dessa isenção o imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar. Isto se faz por um critério puramente formal, ou seja, a velha distinção entre aquilo que se considera imposto ordinário e imposto extraordinário. Mas deste modo chegamos a soluções absolutamente absurdas, como seja a de o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos isentar determinadas empresas das contribuições normais, por entender que sobre elas pesam graves encargos provenientes de grandes euvestimentos de interesse nacional indiscutível, e algumas delas até com posição relevante no quadro da indústria, com interesse para a defesa do País e para a própria valorização do ultramar. Quer dizer, estes elementos foram elementos de motivação de isenção, e as instâncias fiscais competentes, cegas para esta realidade, vão depois fazer incidir sobre as médias empresas este imposto chamado de defesa e valorização do ultramar, indo assim precisamente contrariar a razão fundamental, básica, da própria isenção. Isto não é uma hipótese abstracta, pois tive conhecimento de alguns casos concretos, e por isso pedia vénia para chamar a atenção do Ministério das Finanças para que esta anomalia fosse devidamente considerada e possivelmente corrigida.
Quanto ao artigo 11.º. sem embargo do em princípio dar a minha adesão às considerações produzidas pelo Sr. Deputado Pontífice de Sousa quanto à necessidade possivelmente de se estabelecer uma distinção no que toca à incidência do imposto sobre rendimentos individuais