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12 DE FEVEREIRO DE 1969 3157

malismo, reduzindo-o aos pressupostos essenciais em que assenta a alta dignidade das missões que pertencem à nossa hierarquia judiciária.
Por isso se luta, entre nós como certamente nos países que servem a civilização cristã, contra a morosidade da justiça, havida como causa inibidora da sua imprescindível perfeição.
Analisando essas causas, o douto parecer da Câmara Corporativa refere que elas são e derivam, por um lado do excessivo trabalho que pesa sobre muitos tribunais e, por outro, da reprovável tenacidade das partos na defesa das suas posições.
Não me parece, Sr. Presidente, que essas causas tenham a independência que no parecer lhe é atribuída.
Tenho para mim pelo que me tem sido dado observar, que a causa essencial da morosidade da justiça é a grande sobrecarga de trabalho que flagela os nossos tribunais, não consentindo aos seus magistrados o tempo necessário e suficiente para o ponderado estudo dos problemas que lhes são postos pelas partes, nas pendências e desconcertos que o entrechoque das mais diversas posições faz nascer.
Submetidos à tirania de prazos fixos, que não se compadecem nem com as aglomerações dos serviços pedidos, nem contemplam as, possíveis complexidades dos mesmos serviços, os nossos magistrados judiciais são obrigados, as mais das, vezes, a um duríssimo trabalho em quantidade, que os priva de poderem apreciar cada caso de per si, em toda a sua profundidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É que, a despeito de o longuíssimo dia du trabalho de um magistrado ser integrado por muitas horas, se o mesmo houver de se deter demoradamente em alguns dos casos mais difíceis, vê com indizível angústia acumularem-se na sua mesa cada vez mais processos, dado que o serviço do tribunal não se doseia nem pára, e os inevitáveis atrasos são perigosos quando apreciados pelos olhos astutos das hierarquias de inspecção.
Daqui deriva que por não terem podido ficar inteiramente convencidas que a posição que defendem deve ceder perante a punição adversa, as, partes tenham de recorrer da decisão que as contraria, mais por amor à verdade cuja defesa postulam do que por qualquer reprovável tenacidade, como se aduz no aludido parecer da Câmara Corporativa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, além de o custo da justiça ser realmente elevado, dada a robustez dos escalões dos respectivos impostos e mais o muito que a eles acresce, ainda a tal "tenacidade reprovável" das partes tem na lei o antídoto de temer, que é a classificação da sua litigância como de má fé, o que concita a aplicação de pesada sanção pecuniária.
Daqui que não me pareça procedente a atribuição de valor autónomo à falada tenacidade para fomentar a morosidade da justiça. E assim fica para ser considerada como causa essencial dessa morosidade o excessivo trabalho que pesa sobre a generalidade dos nossos tribunais judiciais.
É bem sabido que o aumento da população, o desenvolvimento das actividades, a criação de novas fontes de riqueza e a elevação dos níveis do vida, ou numa palavra, o notável crescimento económico-social dos Portugueses, determinou, como sua naturalíssima consequência, uma maior solicitação de serviços, públicos. Ora entre esses serviços o da administração da justiça, uma vez que a ninguém é lícito o recurso à força com o fim do realizar ou assegurar por si os próprios direitos, nem reprimir as ofensas ou violações das leis em que se cimenta a estabilidade da própria sociedade. Por isso, carece a Nação do dispor dos órgãos jurisdicionais necessários e suficientes para tão elevadas missões, a funcionarem nas melhores condições de eficiência.
Só assim se poderão ajustar verdadeiramente os condicionalismos de dificuldade que actualmente se notam. Mais as alterações consignadas na proposta de lei que nos foi submetida, a despeito de representarem uma actualização que se torna indispensável, nem por isso diminuem o trabalho dos tribunais, pelo que as relatadas dificuldades continuam a subsistir.
Para abolir ou, ao menos, atenuar as dificuldades impõe-se actualizar a nossa organização judiciária, restaurando as comarcas extintas em 9 de Julho de 1927 pelo Decreto-Lei n.° 13 917, que muitos ainda classificam de tenebroso! Efectivamente esse diploma suprimiu drasticamente trinta e cinco comarcas, desguarnecendo e desequilibrando a regular administração da justiça em larga mancha do território metropolitano, que se viu privado dos seus tribunais judiciais, sem que para tanto houvesse razão convincente.
Veio mais tarde, em 1931, com o Decreto-Lei n.° 19 900, uma fraca compensação para o depredamento, com a criação dos julgados municipais. Todavia o desequilíbrio não foi efectivamente compensado, porque estes tribunais de segunda linha não puderam substituir os das comarcas que foram extintas, atentas as suas deficientes características. Efectivamente, sem magistrados especializados, mas entregues a conservadores e notários, que os tiveram de passar a servir por inerência dos respectivos cargos, sem que se lhes tivessem concedido quaisquer garantias, além de insuficiente remuneração saída de magra percentagem no imputo du justiça cível que arrecadassem, aos tribunais municipais fui atribuída uma competência do marcada limitação, que mais tarde ainda só lhes restringiu.
Desta sorte, os julgados municipais são actualmente quase inoperantes. Por isso as autoridades administrativas dos concelhos onde os mesmos foram instalados vêm pugnando denodadamente pela sua transformação nas comarcas que os antecederam.
Ninguém lhes poderá denegar acumuladas razões para verem concretizada essa justíssima aspiração.
Efectivamente, na sua actual configuração, os julgados municipais já não podem dar segura garantia de administrar a justiça tal como essa administração é desejada e exigida pelo interesse geral.
É que nem aos magistrados são atribuídas competência e remuneração convenientes, nem os funcionários que os servem auferem o suficiente para se poderem dedicar inteiramente ao trabalho que lhes é exigido.
Há portanto a mais imperiosa necessidade de rever esta deficiente organização, que, no seu estado actual, não prestigia a função pública e muito menos a própria justiça.
A manter-se o sistema actual, é de desejar que se restaurem as comarcas tão arbitrariamente extintas, abolindo-se os julgados municipais.
Tal medida só traria vantagens, dado o rendimento geral que as mesmas passariam a produzir, não só pelos proventos materiais dos impostos arrecadados como ainda pelos incalculáveis benefícios para as partes, hoje obrigadas a deslocações muito penosas e muito dispendiosas, para alcançarem as comarcas de que dependem.