O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 1969 3155

várias, situações reguladas por leis desactuais, contendo comandos não razoáveis, hoje até injustificados, e impondo gravame exagerado, que são, por um lado, fonte de burocracia e, por outro, quantas vexes, escusadamente limitativas da liberdade pessoal.
É curioso notar que tal acontece mesmo com leis que ainda não podemos considerar velhas, mas que devem ter sido produzidas em situações de muita urgência ou por pessoas sem a necessária preparação técnica.
Fruto de uma época que bebia em fontes filosóficas, políticas e jurídicas algo diferentes das de agora, construídos para uma sociedade cujos valores, graças a Deus, ainda são os nossos, mas hoje vividos segundo outros juízos, o Código Penal e o Código de Processo Penal contêm, a par de disposições perfeitamente actuais, outras que, pelo menos assim o pensamos, envelheceram.
Esse, porém, é problema para outros (são dois novos códigos que o Governo quer ver publicados), pois o que nos trouxe a esta tribuna foi a proposta de lei em discussão, que versa sobre pontos» específicos de ambos aqueles códigos.
Dizem respeito as alterações propostas da lei processual ao regime da prisão preventiva e à celeridade da justiça.
O artigo 8.º, n.º 8.º, da Constituição Política dá aos Portugueses a garantia de não serem privados da liberdade, nem presos sem culpa formada. A prisão preventiva é, pois, sempre uma excepção, uma limitação ao sagrado princípio da liberdade pessoal, e, nessa medida, um mal.
Apesar disso, ela é perfeitamente justificável, mesmo necessária à boa administração da justiça, aceite em todos os códigos dos países civilizados.
Tem de ser, porém, preocupação do legislador evitar a possibilidade de alguém permanecer detido ou preso sem culpa formada durante horas ou até dias, por motivos que lhe não sejam imputáveis.
Visa essa finalidade o aditamento dos § 1.º e 3.º do artigo 272.º e do § 2.º do artigo 557.º do Código de Processo Penal. Aí se remedeiam os inconvenientes da impossibilidade momentânea de prestar caução ou de assinatura do termo de identidade ou impossibilidade de julgamento imediato por culpa não imputável ao detido. Medidas plenas de actualidade, que já se faziam esperar há muito.
Quanto à apreensão do instrumento dos crimes, não me parece bem a sujeição a critérios. Antes sim ou não. Apoio, com a proposta, o sim. Nada de arbítrio, muitas vezes usado por quem dele não sabe fazer bom uso.
Alterações oportunas e necessárias tem o meu pleno apoio. Talvez se pudesse até, neste domínio da prisão preventiva, ir um pouco mais longe. Refiro-me ao desconto da prisão preventiva no cumprimento da pena de prisão maior. Não me parece com razão de ser, hoje, o terceiro período do artigo 99.º do Código Penal. Assunto que ultrapassa o âmbito deste projecto, de implicações éticas e jurídicas, reservo-o para outra ocasião.
Já as alterações dos artigos 501.º e 644.º do Código de Processo Penal têm incidência directa sobre a rapidez na administração da justiça.
A justiça não basta ser certa. Precisa de ser rápida. Só assim é justa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E isto, por um lado, porque não é um bem colocar por muito tempo o arguido na situação de ansiedade que lhe causa a incerteza da pena e até da condenação; por outro, o ofendido tem o direito de exigir uma pronta reparação do mal que lhe foi feito, que, a demorar, pode mesmo perder a oportunidade; a aplicação tardia de uma pena pode significar para a sociedade desinteresse pela punição ou mesmo crença de que um crime ficará impune.
Dadas estas consequências funestas para o prestígio da justiça, as providências tomadas para obviar à sua verificação são bem-vindas para todos, mas principalmente para aqueles que tem sobre os seus ombros a tarefa de colaborar com es administradores da justiça.
Uma maneira de contribuição para o aceleramento da justiça penal é a limitação do direito de recorrer das partes, E que estas, especialmente quando econòmicamente fortes, esgotam todos os meios da escala processual que lhes permitam rever ou retardar um julgamento que lhes é desfavorável.
Ora há recursos que não têm dignidade jurídica ou, pelo menos, são perfeitamente, dispensáveis para a segurança e defesa das partes». Isso se passa com os casos agora contemplados na nova redacção proposta para o n.º 6.º do artigo 646.º do Código Penal. Serão abolidos os recursos dos acórdãos; das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional, excepto quando sejam condenatório em pena de prisão superior a seis meses não convertível em multa. Até agora era recorrível até ao Supremo Tribunal de Justiça qualquer acórdão proferido em processo correccional. Pela redacção proposta pelo Governo, só é recorrível para o Supremo o acórdão da Relação condenatório do réu na pena acima dita. Medida que satisfaz plenamente. Já são subtraídos à cognição do Supremo os acórdãos da Relação condenatórias ou absolutórios proferidos em processos de polícia correccional, mesmo, portanto, que a liberdade dos réus esteja em jogo. É verdade que os crimes sujeitos ao processo correccional são mais graves e portanto, serão de exigir maiores garantias de defesa dos réus, maior ponderação e solenidade na apreciação. Porém, a liberdade dos réus não está, na alteração proposta, mais em jogo do que no processo de polícia e a Relação é garantia suficiente de protecção do ofendido e da sociedade. Por isso apoio a proposta, até porque pode qualquer cidadão ser condenado no processo de polícia correccional em pena mais grave do que no processo correccional. E daquela, mesmo efectiva, nunca há recurso para o Supremo. E mais um passo para a fusão dos dois processos, que estou certo, não tardará.
O aditamento final ao n.º 6.º do artigo 646.º referido tem o fim de acabar com dúvidas. Consagra uma orientação. Tem função uniformizadora.
A celeridade na execução da justiça, decorrente das alterações propostas, não briga, de qualquer jeito, com a segurança do cidadão.
Pretende-se também facilitar a quesitação ao tribunal, que poderá agora, numa só peça e não em uma para cada réu, elaborar os quesitos respeitantes a todos, quando eles são mais que um sobre factos comuns. Assim se evitam repetições inúteis. Questão de economia. O processo de polícia correccional e o correccional não comportam quesitos. Não vem longe o tempo em que nenhuma forma de processo os comportará. E um modo de ver.
Visa também a proposta do diploma contemplado a actualização dos valores indicados nos crimes de furto e de dano. A pena aplicada aos autores daqueles crimes é função do valor das coisas que são seu objecto. Assim, dada a íntima relação entre esse valor e a pena, há necessidade de periodicamente rever aquele que