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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 176 3150

preciosíssima liberdade pessoal tem de estar fortemente acautelada e protegida, por forma que a plenitude do seu exercício não possa sofrer quaisquer restrições ou pi ir actos arbitrários da quem quer que seja, ou por dificuldades decorrentes da própria organização judiciária e do direito vigente.
De facto, já pelo preceituado no artigo 272.° do Código de Processo Penal "ninguém pode ser conduzido à prisão, ou nela conservado, se oferecer caução idónea, quando a lei a admite, ou provar a sua identidade e assinar o respectivo termo, nos casos em que possa livrar-se solto sem caução".
Porém, só por este preceito, sem dúvida nenhuma tendentes a proteger a liberdade pessoal, esta ficava muitas vezes desprotegida e à mercê de variadíssimas circunstâncias e contingências. Basta figurarmos o caso de um indivíduo, altas horas da noite ter praticado uma infracção que admita fiança, no caso mais corrente de ter um acidente de viação no qual interveio qualquer das nossas polícias ou a Guarda Nacional Republicana. O arguido, como é do seu direito, quer prestar caução, mas os magistrados judiciais e os próprios funcionários indispensáveis para o acto, às 3 ou 4 horas da manhã, gozam de um merecidíssimo repouso e por isso, ninguém se atreve a ir despertá-los, obrigando-os a vir ao tribunal da comarca. E o arguido, mesmo professor universitário, grande industrial ou operário, novo ou velho, homem ou mulher, terá de aguardar na prisão que o sol irrompa e chegue a hera em que todos são obrigados a retomar as suas funções pura que lhe seja feito o interrogatório e lhe seja fixada a respectiva caução, depois de praticadas todas as complexas formalidades para, o efeito. E sem isso é que o arguido, tantas vezes pessoa, de bem e sem grandes culpas no acidente, ou com estas muito atenuadas, pode ser-se livre da enxovia e regressar ao seu lar. Bem sei que, numa grande, parte das vestes, se encontravam agentes da autoridade mais tolerantes e compreensivos embora ilegalmente, já agiam como se existissem os $ 1.°, 2.° e 3.º citado artigo 272.° da proposta de lei.
Efectivamente estes parágrafos são de um grande alcance porque vêm proteger por forma notável e eficaz a liberdade pessoal das pessoas de bem, pois eles não são de aplicar a delinquentes de difícil correcção, vadios ou equiparados, libertados condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentados para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito. Caso de um indivíduo a conduzir uma viatura automóvel sem a indispensável carta de condutor. Mas também pelo artigo 29.° do mesmo Código do Processo Penal estes indivíduos já não podem aguardar em liberdade a decisão final a proferir sobre a infracção que hajam cometido, o que é perfeitamente admissível e compreensível, dado o seu carácter e actividades ilícitas anteriores.
O $ 2.º do aludido artigo 272.º tem na proposta, de lei a seguinte redacção:
Antes da libertação do detido proceder-se-á à apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que por outro motivo deva ser mantida.
A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, propõe que, neste parágrafo, se substitua o imperativo da apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção pela faculdade de tal apreensão. Adiro a esta redacção, pois há casos em que não se impõe a apreensão do referido instrumento: e a efectuar-se esta, daí poderão advir desnecessários incómodas e transtornos aos arguidos que
no caso, por exemplo, de um acidente de viação não poderão continuar a sua viagem.
E no caso da prisão em flagrante delito se observarão mais ou menos os mesmos trâmites estabelecidos para a prestação da caução, se o tribunal não estiver aberto. Quem disser, se a prisão for efectuada em hora alta da imite ou em domingo ou dia feriado e o tribunal não se encontrar aberto, o arguido será advertido de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato e à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência.
Evidentemente que a liberdade pessoal tem sido preocupação constante do legislador, que mais ou menos a tem protegido, através de vários diplomas, como os Decretos n.ºs 35 007, de 18 de Outubro de 1945, 34 043, de 20 de Outubro do mesmo ano, etc., além do artigo 269.º do citado Código de Processo Penal. Assim, considero de grande importância, quer sob o ponto de vista humano, quer sob o ponto do vista social, estas alterações que sem dúvida, vêm corrigir situações que brigavam com a dignidade e sensibilidade das pessoas.
Ainda há pouco tempo, já bastante de noite, passava eu de automóvel num local próximo da minha terra, quando encontrei um professor da faculdade de Medicina do Porto aflitíssimo, pois tinha atropelado uma mulher que atravessava a estrada nacional n.° 1, no momento em que ele pasmava conduzindo o seu automóvel. A Polícia de Viação e Trânsito compareceu quase acto contínuo e deteve-o, o qual teria de ficar toda a noite na cadeia comarcã se não fosse a minha intervenção e a humana compreensão do comandante do posto local.
Era verdadeiramente desumano e vexatório obrigar o ilustre catedrático a passar uma noite na prisão, sem qualquer comodidade ou conforto, por um facto que ele não quis e de que não teve culpa e que, moralmente, o incomodou sobremaneira.
Pelas disposições atrás referidas, tal situação, verdadeiramente desumana e até imoral, torna-se impossível. Elas constituem, sem dúvida, a principal inovação trazida pula proposta de lei em discussão.
Sobre a celeridade do processo penal, foi alterado o n.º 6.º do artigo 646.º do respectivo código, que limita o recurso no processo correccional, outrora denominado "policião".
Pelo referido n.° 6.º do artigo 645.° só será admitido recurso naquela forma de processo dos acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Justiça quando condenam em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, ressalvando-se, o disposto nos artigos 669.º e 670.º e os casos em que a multa aplicada, exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma de processo. E ao mesmo n.º 6.º acrescenta-se que:
Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o respectivo montante exceda a alçada da Relação.
A Câmara Corporativa propõe também uma nova redacção para este parágrafo, que consiste na admissibilidade do recurso em processo correccional, é claro, sempre que os acórdãos sejam condenatórios. Embora a celeridade na realização da justiça seja indispensável para a tranquilidade das consciências e para o bem social, sendo nas sociedades modernas um dos padrões pelo qual se afere do grau de civilização dos povos, a garantia da liberdade, da honra e do bom nome das pessoas faz-me inclinar para a redacção dada a este n.º 6.° pela Câmara Corporativa. E acresce que o recurso nesta forma