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1562 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 77

todos os funcionários já hoje têm assistência, pois um funcionário daquele organismo não tinha um Cartão de assistência, o que prova realmente que isto é tudo desigual, na verdade; uns com benefícios; outros sem benefícios nenhuns. E isto não pode ser num Estado/Social, sobretudo. De maneira que eu quero dar esta nota a V. Ex.ª só para corroborar o que tem dito. N5o está certo que a assistência não seja generalizada, tanto mais que eram .funcionários da Caixa Geral de Depósitos. Muito obrigado.

O Orador: - Muito obrigado pela achega que me deu, bem elucidativa, realmente, que este estado de coisas não pode continuar.

Algumas vezes também tentaram remediar-se as dificuldades criando novos serviços em substituição de outros, mas por falta de coragem ou de firmeza na execução da nova orientação foram ficando ambos e de tudo resultou uma amálgama, e simultaneamente uma fonte de dores de cabeça para os que com eles têm de contactar, pois quantas vezes sobra o mesmo assunto se recebem informações contraditórios, obrigando-nos a andar de Herodes para Pilatos, à espera da nossa condenação ... .

Que a minha afirmação não é exagerada podem testemunhá-lo os que, por necessidades da vida, têm de contactar com alguns desses serviços públicos e confirmam-no ainda as declarações feitas há dias pelo Sr. Ministro da Defesa, general Sá Viana- Rabelo, no afirmar:

O Exército, dentro dos nossos condicionamentos, bem de condicionamentos os sistemas modernos de trabalho ...

E as do Sr. Ministro da Educação Nacional, na sua recente, mas já memorável comunicação ao Pais, ao anunciar covas estruturas de todos os seus serviços como elemento indispensável à boa execução da reforma anunciada.

É evidente que para um bom rendimento de serviço tem de haver uma estabilidade nos quadros, e esta não é possível sem uma reforma administrativa que tenha em couta que as condições de trabalho têm de ser idênticas para todos os portugueses, quer estes pertençam ao sector público, quer pertençam ao sector privado, pois, como exemplo da diversidade de tratamento (que não podíamos admitir, por repugnar à nossa consciência), aparece-nos o Estado com uma fiscalização própria e eficaz para obstar, e muito bem, a que a entidade patronal explore o seu empregado através da exigência de horas extraordinárias não remuneradas, e todos sabemos o rigorismo cora que a legislação em certos casos é aplicada, mas ao mesmo tempo tem ainda em vigor legislação que obriga os seus servidores à prestação de horas extraordinárias sem direito & mais pequena compensação, ou até à sua limitação!

Esta e outras situações de contradição enfare o Estado, entidade patronal, e as obrigações que o mesmo impõe às outras entidades patronais, têm de ser revistas, pois a força moral vem do exemplo e assenta na justiça, e justiça não é exigir, e muito bem, que nos contratos colectivos de trabalho fique como obrigação da entidade patronal - sector privado - o pagamento de férias, do décimo terceiro mês, etc., e esquecer que iguais direitos assistem aos que servem o sector público.

Não esqueçamos, como exemplo- de mais flagrante injustiça, o que se passa no sector da educação, pois enquanto o ensino particular bem de pagar doze meses de vencimento por- ano aos seus professores, no ensino oficial os professores provisórios ou eventuais só têm direito a gratificação correspondente ao tempo de serviço cumprido.

Não prebendemos que aqueles sejam igualados a estes, ao contrário, exigimos que aos segundos sejam reconhecidos direitos iguais aos dos primeiros.

Não se aceita a filosofia que o povo atribui a frei Tomás, faz o que ele diz e não faças o que ele faz...

Ser-se funcionário público mão poderá ser considerado como fatalidade, mas sabes como o exercício de uma função indispensável a vida e progresso do Pais, função em que o homem se devera sentir dignificado pela justa recompensa do trabalho que realiza.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Ao mesmo tempo urge descentralizai- serviços, simplificá-los, reduzir ou aumentar quadros conforme as circunstâncias, exigir rendimento de trabalho, responsabilizar funcionários e exterminar esse terrível mal denominado "burocracia", essa burocracia- que em certos sectores, com atropelo do bom senso e da pureza da Imagem e para mal dos nossos pecados, alguns começam já a escrever com dois "rr)...

Para tudo isto, Sr. Presidente, ouso chamar a atenção do Governo, solicitando que sejam acelerados os trabalhos que seroem de base à reforma administrativa, de forma a permitir que esta entre em rápida execução, pois assim o exige a. dignificação dos que exercera a função pública e o impõe a necessidade ide um" maior produtividade do trabalho.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Constitui acertado propósito do Governo alargar aos trabalhadores do . sector agrícola, como é de inteira justiça, os benefícios da política social.

Nesta orientação se insere, enfare outras medidas, a instituição de um regime especial de abono de família, que esta Câmara aprovou ao votar a Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969.

Abrangendo primeiramente apenas os trabalhadores por conta de outrem na agricultura, silvicultura e pecuária que, sendo chefes de família ou maiores de 18 anos, prestassem serviço nas Áreas das Casas do Povo, logo se previa, no n.º 2 da base XXV do citado diploma, a possibilidade de extensão a outras zonas desse regime especial de Abono de família, por despacho ministerial, aos' trabalhadores permanentes em idênticas condições.

O Decreto-Lei n.º 283/70, de 19 de Junho, ampliou tal faculdade de extensão A todos os trabalhadores rurais por conta de outrem que prestem serviço em áreas sem cobertura de Casas do Povo e bem assim aos arrendatários cultivadores directos, aspecto este último que veio a ser regulamentado pelo Decreto n.º 444/70, de 23 de Setembro.

Ora, predominando no distrito de Ponta Delgada, de forma particular na ilha de S. Miguel, a exploração agrária em regime d& arrendamento, e enquadrando-se a esmagadora maioria dos arrendatários na tipificação legal do cultivador directo, contida no artigo 1079.º do Código Civil, seria de presumir que o exercício imediato da aludida faculdade de extensão se imporia lá como medida do maior alcance. Tal não acontece, porém, infelizmente.

Com efeito, se é certo que em S. Miguel se verifica uma grande concentração da propriedade, a tal ponto que mais