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2350 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116

das, mas também, há, por exemplo, na Itália ou na Espanha, casos de empresas públicas muito mais bem geridas do que as empresas privadas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Quer dizer: temos de perder preconceitos a este respeito, porque felizmente estamos longe da época em que o Estado também tinha de agir por cooptação. E, até quando vejo certas nomeações, me convenço verdadeiramente que o Estado não é partidário.

Risos.

Neste aspecto, portanto, eu tenho pena de não poder acompanhar inteiramente na sua intenção o meu querido amigo e que tanto respeito, Dr. Veiga de Macedo, mas parece-me que a posição do Dr. Ulisses Cortês, defendendo um ponto de convergência entre os mais avançados (alguns não estão cá, tenho de, sem procurações, tentar suprir a sua propensão... ) e os mais conservadores.
Nestes termos, e dentro deste espírito, dou a minha aprovação ao texto, tal qual está formulado.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Correia das Neves: - Pelo que vejo, creio que não há desacordo quanto ao princípio - que todos reconhecem - de hoje em dia, haver necessidade de uma intervenção do Estado, em medida a precisar e a conjugar com as circunstâncias, dentro do campo económico.
A maneira de formular o princípio pode variar, pode ser mais ou menos feliz, mas não vejo, da minha parte, que haja relutância em aceitá-lo nos termos em que se encontra proposto.
A intervenção do Estado é um facto na vida económica através, por exemplo, das empresas públicas, das empresas mistas e das empresas concessionárias.
Por isso, eu que não fiz parte da comissão eventual, dou o meu apoio ao texto tal qual como ele está formulado e sem grande receio de ele colidir com alguns dos princípios constitucionais, até porque, sendo esta Assembleia-constituinte, podia alterar qualquer desses princípios.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta proposta, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 38.º, em relação ao qual também há uma proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

TITULO VIII

Artigo 38.º

Nos termos regimentais, propomos que o antigo 38.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.

dais Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados:
Albino dos Reis Júnior
José Coelho de Almeida Cotta
José Gonçalves de Proença
João Duarte de Oliveira
António Vadre Castelino e Alvim
João Manuel Alves
Manuel Cotta Agostinho Dias
Bento Benoliel Levy
Albano Vaz Pinto Alves
Júlio Alberto Evangelista
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso
José Maria de Castro Salazar
Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sobre o artigo 38.º da proposta de lei, a Câmara Corporativa faz um ensaio destinado a fixar o alcance do preceito. Neste sentido, a Câmara afirma que «o texto agora proposto obriga apenas a que os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho não sejam julgados pelos tribunais ordinários comuns ...»
E acrescenta:

Do texto em análise não resulta que os tribunais do trabalho, que hão-de julgar os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, tenham de ser tribunais ordinários especializados; poderão continuar a ser, ante a redacção do vigente artigo 38.º da Constituição, tribunais especiais. Em qualquer destes dois casos se dará ou poderá dar satisfação a necessidade de confiar a apreciação e julgamento desses litígios a órgãos jurisdicionais que possuam uma específica preparação e aptidão técnica para a interpretação das normas materiais de «direito laborai e para a apreciação dos factos da vida real nesse domínio. Enveredando pelo primeiro caminho, resultará que os tribunais do trabalho terão a sua organização fixada pelas normas de ordenamento judiciário geral, facto que implicará ficarem os juizes exactamente com o mesmo estatuto dos tribunais ordinários fixados na Constituição (artigo 119.º) e no chamado Estatuto Judiciário. Enveredando pela segunda via, teremos para os tribunais do trabalho uma organização especial e para os juizes um estatuto, no estabelecimento do qual o legislador ordinário não encontra pela frente vínculos constitucionais.

A Câmara considera isto um avanço importante. Quanto a mim, se assim se procedesse, provocar-se-ia um retrocesso muito sério do ponto de vista social.
Na verdade, a experiência portuguesa aconselha a que se mantenham os tribunais de trabalho no regime de tribunais especiais ligados ao sector do trabalho. Só quem não conheça, de perto, os problemas decorrentes das relações de trabalho pode avaliar do interesse que para a política social se reveste o carácter especial dos órgãos jurisdicionais incumbidos de apreciar as questões emergentes dos contratos individuais de prestação de serviço.
A comissão eventual debruçou-se sobre o assunto e sobre ele emitiu o seguinte juízo:

Também para o artigo 38.º só o Governo sugere alterações que, depois de largo debate, acabaram por ser aceites pela comissão, embora com algumas reservas sobre a exacta intenção da proposta, que se supõe não desejar tomar posição quanto à qualificação dos tribunais de trabalho, mantendo a que actualmente resulta do texto constitucional.

Como foi nesse entendimento que a comissão concordou com a alteração proposta pelo Governo, é necessário que a Assembleia disso tome perfeito conhecimento, até para, se o achar aconselhável, promover a modificação do texto de modo a ficar literalmente igual ao que está em vigor.