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2 DE JULHO DE 1971 2545

às acções que importa ainda desencadear no sentido de arrancar a agricultura da fase das boas intenções que os discursos traduzem, mas a realidade nem sempre confirma, para a fase de actuação em que os problemas estruturais situados na base da crise que atravessa sejam encarados com a coragem política que requerem, e teria ainda a virtude -por eliminação do actual n.º 2.º do artigo - de evitar que muitas das disposições publicadas enfermassem de certo grau de inconstitucionalidade por em vez de defenderem a economia nacional das explorações parasitárias aumentarem o número dessas explorações.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: O artigo 31.º da Constituição enuncia os princípios fundamentais da ordem, económica e das responsabilidades que sobre o Estado impendem em matéria tão delicada. Principias esses cuja transcendente importância para o enquadramento e processamento de toda a vida colectiva do País obriga ia reflectir sobre os termos em que são consagrados pelo texto constitucional.
A este propósito, importa salientar que a proposta n.º 14/X procura responder ao espírito que informa uma revisão constitucional, adequando os preceitos ao entendimento actualmente tido como mais correcto da posição que os vários momentos que compõem o processo político-económico assumem na formulação das políticas. E, assim, em resposta à evolução sofrida pela tónica fundamental dos problemas postos à política económica de Portugal, a proposta substitui as preocupações exclusivas ou predominantes de macroequilíbrios, correspondente à situação de umas décadas atrás, pelas preocupações dominantes do desenvolvimento económico-social, no sentido global que lhe é dado pela fixação dos objectivos da nossa correspondente politica. São eles, como sabemos, os que tiveram acolhimento no III Plano de Fomento, cuja lei e texto esta Câmara apreciou oportunamente; e consubstanciam-se nas três rubricas acolhidas genèricamente pelo n.º 1 do artigo 31.º, seguindo a proposta n.º 14/X, a saber: a expansão do produto, a melhoria na distribuição dos rendimentos, a prossecução de um desenvolvimento regionalmente equilibrado.
Este é um passo cuja propositura à consideração da Assembleia seja pacífica, e não pode deixar de ser acolhida por todos nós com geral aplauso.
O mesmo talvez não possa imeditamente pensar-se dos demais números do artigo 31.º, pois trata-se de matéria em que concorrem dois textos - o da proposta n.º 14/X e o do projecto n.º 7/X. Pelo que a este respeita, importa, antes de mais, acentuar a nossa convicção de que um texto constitucional deve, neste campo, revestir a flexibilidade suficiente para permitir a escolha e execução válidas das políticas mais adequadas à prossecução dos superiores fins colectivos. Ora bem: rendendo a minha mais viva homenagem aos signatários do projecto, mas não me parece que nessa disposição possa aderir-se sem dificuldade às indicações expressas de políticas económicas, nomeadamente, a realização da estabilidade relativa dos preços é, por si própria, uma condição da política de desenvolvimento, mera condição que não tem de ocupar, que não ocupa, forçosamente, uma posição autónoma relativamente aos objectivos visados.
E a célebre alternativa da política de emprego ou da política de rendimentos, a juntar às condições previsíveis do nosso mercado de trabalho num futuro bastante longínquo, reduz à redacção do n.º 2.º o seu valor como objectivo a consagrar constitucionalmente.
Por seu lado, o n.º 3.º do projecto n.º 7/X acarreta, quanto a mim, ou pode acarretar, todo um mundo de possíveis mal-entendidos. Na verdade, o que decerto está nas intenções dos autores do projecto n.º 7/X, e foi aqui brilhantemente exposto agora pelo meu colega Costa Ramos, é o aumento da participação absoluta da agricultura no produto nacional, conseguida através das melhorias resultantes de um maior desvelo relativo das actuações do Estado quanto à agricultara, quer no campo do esforço de desenvolvimento - nomeadamente através dos investimentos a realizar -, quer no domínio do destino dos resultados obtidos pela expansão dos rendimentos e concomitante melhoria das condições económico-sociais.

O Sr. Duarte do Amaral: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Duarte do Amaral: - Era convicção desta Câmara que o projecto n.º 7/X estava liquidado, e assim tenho mantido a minha actuação nesta Câmara dentro desse entendimento. Mas V. Ex.ª está agora a discutir o projecto n.º 7/X como se ele não estivesse liquidado.

O Orador: - Não...

O Sr. Duarte do Amaral: - Não?

O Orador: - Não...

O Sr. Duarte do Amaral: - Isso é que eu não percebo muito bem. Agradecia que me explicasse, para que não possa ser julgado que o meu comportamento é de ter abandonado o projecto n.º 7/X. A maioria da Câmara é que o abandonou!

O Orador: - Não! Desculpe V. Ex.ª, mas o meu entendimento não é então perfeitamente coerente com o de V. Ex.ª...

O Sr. Presidente: - Talvez VV. Ex.ªs consintam também o entendimento da Mesa nesta matéria.
O entendimento da Mesa é que foi proposto um texto completo, organizado pela comissão eventual, transformado depois em propostas dos Srs. Deputados, e foi-lhe dada a preferência sobre os outros textos, nos termos do artigo 36.º do Regimento.
Alas isso não impede que, em relação a cada um dos artigos que assim estão postos à discussão da Assembleia, os Srs. Deputados que entendam propor alterações ao abrigo do artigo 38.º as apresentem se o desejarem, preenchendo, é claro, as condições regimentais.
O projecto n.º 6/X, o projecto n.º 7/X, a proposta n.º 14/X, em si mesmos, estão fora do debate. Agora, os preceitos que desses vários textos de tentativa transitaram para o texto definitivamente sob a nossa votação, continuam a poder ser objecto de emendas, nos termos gerais do Regimento.

O Sr. Duarte do Amaral: - V. Ex.ª dá-me licença que eu complete?
Por isso mesmo entendo que, com muita pena minha e dos meus colegas, o projecto n.º 7/X morreu; só ficam as propostas que os Srs. Deputados quiserem fazer sobre esses temas.
Obrigado.

O Sr. Presidente: - Fica o movimento de ideias que esse projecto desencadeou e que veio confluir no texto proposto pela comissão eventual.

O Sr. Almeida Garrett: - Se V. Ex.ª me permite, continuo...