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2 DE JULHO DE 1971 2351

Este apontamento tem interesse mesmo para evitar futuras interpretações fora do alcance com que o preceito vier a ser votado.
Ser-me-ia grato desenvolver o tema, mas tal não fie compadece com a natureza desta intervenção. Não deixarei, no entanto, de aludir à conclusão do notável estudo do Dr. António de Lemos Monteiro Fernandes «Introdução à Jurisdição do Trabalho». Aí se diz que cos elementos históricos [...] denunciam, como principal linha de força, uma tendência para a autonomização da justiça laborai, em absoluto paralelismo com o movimento de análise sócio-jurídica que desembocou num direito do trabalho desentranhado do direito civil».

O Sr. Gonçalves de França: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Tenha a bondade.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para me solidarizar com todas as considerações que acabam de ser feitos pelo ilustre Deputado Dr. Veiga de Macedo. Faço-o, não apenas pela solidariedade natural, que funções idênticas exercidas por V. Ex.ª e por mim criou na nossa maneira de pensar. Faço-o, na plena consciência de que V. Ex.ª, ao defender a posição dos tribunais do trabalho, dentro da hierarquia normal da jurisdição portuguesa ligando esses tribunais ao foro do social, está a defender a posição que mais importa à defesa dos valores mais altos da política, que todos tão bem consagramos. Peço-lhe, por isso, Dr. Veiga de Macedo, que tome esta intervenção como uma achega de plena solidariedade e para dizer que subscrevo inteiramente todas as suas considerações.
Muito obrigado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Agradeço as palavras generosas do Sr. Dr. Gonçalves de Proença, que valorizam, em muito, a minha intervenção.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alterações ao artigo 38.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 39.º, em relação ao qual também há uma proposta de alteração, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

TITULO VIII

Artigo 39.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 39.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 39.º Os diferendos colectivos nas relações de trabalho serão derimidos, nos termos da lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior
José Coelho de Almeida Cotta
José Gonçalves de Proença
João Duarte de Oliveira
António Vadre Castelino e Alvim
João Manuel Alves
Manuel Cotta Agostinho Dias
Bento Benoliel Levy
Albano Vaz Pinto Alves
Júlio Alberto Evangelista
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso
José Maria de Castro Salazar
Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - O artigo 39.º vem dar consagração constitucional à orientação admitida entre nós após a publicação do Decreto-Lei n.º 49213, de 1969, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 492/70, da resolução, por conciliação ou arbitragem, dos conflitos colectivos de trabalho, como natural consequência da proibição do recurso à greve e ao lock-out.
Os conflitos sociais, opondo empresários às classes trabalhadoras, o capital ao trabalho, assumem, por vezes, aspectos violentos com todo o cortejo de males que daí advêm para a economia e para a paz social, e cujos fins podem ser muito diversos.
A concepção corporativa defende a solidariedade entre as forças produtivas, capital e trabalho, no processo de desenvolvimento e crescimento económico-social e como factor de paz social e estabilidade nas relações laborais. Não perfilha a concepção de que os movimentos grevistas possam constituir instrumento de progresso, factor de evolução. À luta de classes - a que se não reconhece qualquer efeito benéfico para a vida das sociedades e desenvolvimento do homem - opõe a nossa concepção constitucional o espírito de solidariedade e a pacifica resolução dos conflitos sociais através de acordos directos entre patrões e operários ou pela arbitragem em que intervém um terceiro, escolhido pelas partes, a quem cabe a solução do conflito, em posição de absoluta imparcialidade e conhecedor das matérias em causa. Sabe-se - e vemos o exemplo por esse mundo fora - dos prejuízos imensos, das lutas, das ruínas que resultam da suspensão de actividades para a sociedade e as desinteligências que provocam. A protecção dos direitos dos trabalhadores e das suas legítimas reivindicações constitui, todavia, mandato indeclinável da sociedade e finalidade do Estado, organizando as condições de prestação de trabalho e intervindo, sempre que necessário, para restabelecer a justiça nas relações laborais; impedir o abuso dos lucros como motor essencial do desenvolvimento económico; fixar, quando preciso, o justo salário; dar satisfação as restantes vantagens sociais e alargar a sua rede; promover, em íntima ligação com a economia e o trabalho, a indispensável produtividade sem a qual não pode haver crescimento económico-social e possibilidade de repartição de benefícios.
Ora, o artigo 39.º em apreciação consagra um sentido positivo em toda a problemática das relações laboriais, não se limitando a condenar a suspensão das actividades por qualquer das partes, mas, complementarmente, imprimindo uma directriz na solução dos conflitos e dos meios a utilizar. É o corolário da doutrina corporativa que deixa, em primeira mão, às partes a solução dos seus diferendos, intervindo o Estado só na medida em que os interesses superiores o exijam, e os organismos ou os interessados o