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2356 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116

Creio que esse movimento cultural constituiu um êxito e está na base, de ulteriores reformas e progressos nos diferentes graus e traímos do ensino. Á chamada «explosão escolar» não teve, certamente, entre nós, outra fonte.
Evoco estes factos apenas para, com a autoridade deles decorrente, declarar que o Governo não podia nem devia ir agora mais longe na formulação dos preceitos que estamos a apreciar da proposta de lei relativa à revisão constitucional.
Além disso, a prudência que caracteriza essas disposições não o impedirá de promover as reformas cada vez mais ousadas que, no domínio da educação, todos nós desejamos, melhor: que todos nós reclamamos.

O Sr. Oliveira Ramos: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao usar da palavra durante a discussão na generalidade da presente revisão constitucional, tive ocasião de chamar a atenção para o facto de não figurar no nosso artigo 8.º o direito à educação.
Neste momento é-me grato sublinhar a importância do artigo 43.º tal como vem redigido na proposta governamental. Efectivamente, segundo uma definição conhecida, «educação é o processo de conformar o indivíduo com determinado padrão ou tipo social, de tal modo que as suas capacidades intrínsecas sejam desenvolvidas, a sua maior utilidade e felicidade alcançadas e, ao mesmo tempo, conservado o supremo bem-estar da sociedade». Ora, formulado como está, o texto agora em apreço vai ao encontro do que hoje se pede em matéria de educação e representa, fora de dúvida, uma evidente melhoria, melhoria com que todos os que militam no sector educacional decerto rejubilarão.
Tenho dito.

O Sr. Júlio Evangelista: - Pedi a palavra para um apontamento muito breve, Sr. Presidente, porque o assunto está verdadeiramente esgotado. No entanto, parecia-me da maior conveniência, para efeito de interpretação do texto que estamos a votar, fazer incidir a atenção da Câmara e do futuro intérprete sobre o alcance da alteração proposta ao § 3.º do artigo 43.º da Constituição. Essa alteração consiste em substituir o actual § 1.º, que diz: «O ensino primário elementar é obrigatório [...]», por este outro texto: «O ensino básico é obrigatório [...]».
Pela primeira vez aparece no texto constitucional esta expressão «ensino básico», Sr. Presidente. E esta expressão é decisiva para o entendimento e para o alcance do texto que vamos votar. É que a Constituição não definiu o que se entende por «ensino básico».
A Constituição contém princípios gerais. Tem de dispor da suficiente flexibilidade para que as leis ordinárias se possam enquadrar nas grandes linhas gerais que a Constituição define. E o alcance preciso, o alcance específico deste texto é deixar em aberto à legislação ordinária o definir-se o que é «ensino básico». Porque o ensino básico varia consoante a evolução da sociedade, consoante a evolução e as ambições das sociedades e dos povos.
Ora, nós assistimos no mundo moderno a um crescente desenvolvimento da escolaridade, não só no que respeita à obrigatoriedade, como no que respeita à duração do ensino.
O ensino básico será definido em cada circunstância e em cada momento pela lei ordinária, não só no que respeita a obrigatoriedade, como no que respeita à duração. E, até, nalguns casos se adoptam nas leis ordinárias dois tipos de ensino básico ou de sua definição: um no número de anos de escolaridade obrigatória, outro no limite de idade ate ao qual a escolaridade se torna obrigatória. São dois processos que as legislações dos vários países vão adoptando.
Pois foi isso que a Constituição quis deixar à legislação ordinária para definir em cada momento e adaptar às necessidades, às circunstâncias, aos desejos, aos imperativos de cada momento.
Era isto que importava ficar bem esclarecido para interpretação futura do texto constitucional.

ozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Ponho à votação a proposta de alterações sobre o corpo e o § 1.º do artigo 43.º da Constituição Política, que é subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros e que temos estado a discutir.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Desejo informar a Assembleia que acaba de estar neste Palácio de S. Bento o Sr. Embaixador do Brasil, acompanhado pelo Sr. Ministro e de um secretário da Embaixada, que pessoalmente quiseram ter a gentileza de vir à Assembleia exprimir os seus agradecimentos pelo modo como foi votado o § 3.º do artigo 7.º, relativo à equiparação de direitos dos cidadãos brasileiros aos cidadãos portugueses. S. Exa., o Embaixador, foi recebido pelo nosso segundo Vice-Presidente, dado o meu impedimento. Exprimiu a grande satisfação com que tomou conhecimento da votação deste parágrafo e da forma por que ele foi votado. Considera a matéria como um grande passo no caminho da efectivação da comunidade luso-brasileira e considera de grande efeito moral, para o seu país e para os representantes do seu país entre nós, a maneira como foi efectuada a votação.
É-me muito grato transmitir imediatamente ao conhecimento da Assembleia este facto que acaba de se passar na nossa Casa.
Depois desta interrupção, que creio que VV. Ex.ªs considerarão justificada pela sua natureza e objecto, voltamos à nossa ordem do dia para apreciarmos os artigos 45.º e 46.º
Dado que estes artigos se reportam às questões religiosas, vão ser lidos em conjunto e pô-los-ei à discussão conjuntamente; e serão votados juntos ou separadamente, conforme a Assembleia manifeste ser seu desejo. Vão ser lidas as propostas de alterações aos artigos 45.º e 46.º
Foram lidas. São as seguintes:

Propostas de alterações

TITULO X

Artigo 45.º

Nos termos regimentais, propomos que a epígrafe do título X e o artigo 45.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

TÍTULO X

Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a igreja católica e as demais confissões

Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem cons-