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2 DE JULHO DE 1971 2363

Em primeiro lugar, não se vê que haja necessidade de empobrecer o preceito em causa com a eliminação da menção da personalidade das associações e organizações erectas de harmonia Com o direito canónico.
Depois, não se compreende a modificação relativa à forma como se define o princípio da separação entre o Estado e as confissões religiosas, englobando-se todas estas na mesma expressão normativa.
A redacção actual deveria ser melhorada, isso sim, de modo a não adoptar a palavra «separação» que, no texto, define a posição do Estado perante a das confissões religiosas. Concordo com o regime, mas considero impróprio e desagradável o termo que o individualiza, até pelo que recorda de uma política do passado toda centrada, em nome da «separação», contra a ideia de Deus e contra a verdadeira e efectiva liberdade religiosa.
A Constituição italiana adoptou uma solução muito equilibrada, no seu artigo 7.º, que me permito reproduzir:

O Estado e a igreja católica são, cada um na sua ordem, independentes e soberanos. As relações são reguladas pelos Pactos de Latrão. As modificações dos pactos, aceites pelas duas partes, não exigem um processo de revisão constitucional.

O artigo 8.º da mesma Constituição prevê que todas as confissões religiosas são igualmente livres perante a lei e têm direito de se organizar segundo os seus próprios estatutos, desde que não se oponham à ordem jurídica italiana.
Evitou-se, e bem, a referência a «separação» e estabeleceu-se uma hierarquia que, por ser imposta por razões de facto iniludíveis, se justifica natural e plenamente.
Peço a todos me relevem este apontamento, que, por conter doutrina, quanto a mim, válida na sua essência, pus empenho - empenho ditado ,por dever de consciência - em que ficasse registado no Diário das Sessões da Assembleia como expressão de uma atitude de fidelidade a valores inalienáveis em que acredito.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Poderei correr o risco de repetir algo do que acabámos de ouvir ao nosso ilustre colega Alberto de Meireles, mas mesmo reforçarei o seu pensar e, de algum modo, a sua fala.
Relativamente ao artigo 46.º, um outro pequeno reparo tinha igualmente a fazer.
Respeita ao § único da proposta em apreciação e igualmente me socorrerei daquele bem fundado estudo já anteriormente referido.
Nele se afirma:

Mantém-se desta forma o regime jurídico das missões católicas. O Estado Português, aconfessional e não propriamente agnóstico ou religioso, já não se preocupa com «fazer cristandade», como outrora os nossos reis recomendavam, mesmo às autoridades civis. Considera apenas as missões sob o aspecto de promoção dos povos autóctones por meio do ensino, da assistência e outras formas de civilização. Nada temos a objectar contra tal preceito, conforme com os princípios fundamentais da nossa Constituição. Apenas desejaríamos que a formulação deste artigo fosse algum tanto modificada, sem se lhe alterar o sentido.
Parece-nos menos feliz a palavra «protegidos», que hoje, acentuada a autonomia da Igreja e do Estado, soa talvez menos bem. Preferiríamos, pois, que se dissesse antes «reconhecidos» ou outra expressão semelhante [...]
Também talvez possa merecer algum reparo a expressão «instrumentos de civilização».
A palavra «instrumento» aplicada às missões, organismos prevalentemente religiosos, ainda que compreensível e mesmo admissível no sentido que se lhe quer dar, pode, no entanto, ferir um pouco certos ouvidos católicos ou não (e eu acrescentaria escusadamente). Actualmente, os povos africanos, e mais ainda os asiáticos, são muito sensíveis e reagem quando se lhes diz que queremos levar-lhes a civilização (e se, infelizmente, nem sempre a razão lhes assiste -acrescentaremos nós- nesta matéria a precisão dos conceitos propostos não será a melhor). Quando muito, admitem que lhes devemos levar alguns elementos da civilização ocidental, pois não se consideram de modo nenhum incivilizados. (Assim sempre o fossem.)
Mais facilmente admitem o termo «promoção social». Por estas razões e outras mais ou menos óbvias preferiríamos que ao referido § único fosse dada a seguinte redacção ou outra semelhante:

As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão reconhecidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino, de assistência e de promoção social.

Ainda que não concorde com tudo quanto o articulista expressou, não posso deixar de reconhecer o fundado de algumas observações e a razão que em meu entender lhe assiste para o comentário ao § único do artigo 46.º em apreciação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito para este debate, pelo que vamos passar à votação.
Ponho à votação, primeiramente, o artigo 45.º, pois já me apercebi de que a Assembleia gostaria de o votar isoladamente.
Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra para discussão destes artigos, ponho à votação as propostas de alteração à designação do título X e do artigo 45.º da Constituição, subscritas pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, e os Srs. Deputados que aprovem terão a bondade de se porem de pé.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Segundo me parece, não houve ninguém que votasse contra: a aprovação foi unânime.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Camilo de Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Era só para pedir a V. Ex.ª que ficasse consignado no Diário das Sessões que a votação foi por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Eu já tinha feito essa observação e os Srs. Redactores do Diário costumam ser muito atentos às palavras de todos nós e, portanto, também às minhas.

Risos.