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2364 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116

Pela mesma razão, ficará registada a intervenção de V. Ex.ª
Submeto agora à votação o artigo 46.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao título XI, artigo 49.º, em relação a cujo n.º 2.º há uma proposta de alteração que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

TITULO XI

Artigo 49.º

Nos termos regimentais, propomos que o n.º 2.º do artigo 49.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º .................

2.º As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vae Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Roboredo e Silva: -Sr. Presidente: Vou ser muito breve, até porque a hora está muito adiantada. Mas, como oficial de Marinha, não poderia deixar de tomar posição neste ponto. E a minha posição é esta. É que tecnicamente, de acordo com as convenções sobre o mar alto, desapareceu a designação de «águas territoriais» e foi substituída por «mar territorial». Os espaços marítimos dividem-se em «águas interiores», «mar territorial» e «mar alto». Por consequência, se eu fosse agora referir-me à proposta do parecer da Câmara Corporativa, onde está «águas marítimas» diria então que essa designação não tem hoje qualquer significado. Uma vez que se diga «leito», por que isso estaria incluído, todavia nada tenho a opor à inclusão dessa expressão, porque havia necessidade de falar no seu quod abundum non nosceam.
Mas repito, «águas territoriais», presentemente, não me parece o termo correcto. Como nesta Câmara há vários juristas, e certamente alguns que se terão debruçado algum dia sobre direito internacional, e nomeadamente sobre direito internacional marítimo, eu deixo à sua apreciação a sugestão e não faço qualquer proposta. Mas repito, aquilo que disse está apoiado no que rezam as convenções actuais.
Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Roboredo e Silva: V. Ex.ª considera formalmente, à face das convenções internacionais a que o nosso país tenha aderido, que já não é correcta a expressão de «águas territoriais»?

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: V. Ex.ª sabe que a mais importante convenção internacional sobre o mar alto foi a Convenção de Genebra de 1958. Nessa conferência, que abordou profundamente todos os problemas do mar, infelizmente faltou a assinatura de um só país para ser ratificada e aplicada definitivamente e, por isso, não entrou definitivamente em vigor. Mas, digamos assim, as suas prescrições constituem hoje praticamente direito consuetudinário, se é que se pode falar em direito consuetudinário a partir de 1968. E todas as potências marítimas seguem o que está escrito nesta Convenção. Consequentemente, ela aboliu a designação de «águas territoriais» e adoptou a de «mar territorial».
Eu penso que não é um problema de fundo e, se V. Ex.ª assim o entendesse, poderíamos deixar à nossa Comissão de Legislação e Redacção substituir «águas» por «mar», porque territorial já lá está.

O Sr. Presidente: - Certamente a nossa Comissão Le-Legislação e Redacção, depois do esclarecimento especialmente autorizado de V. Ex.ª, saberá tomar o assunto em consideração e a Assembleia compreenderá o sentido de qualquer rectificação que a Comissão de Legislação e Redacção entenda dever fazer.

O Sr. Roboredo e Silva: - Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alteração ao artigo 49.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre este artigo, pô-lo-ei à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 51.º, em relação ao qual e ao seu § único há uma proposta de alteração, também subscrita pelos mesmos Srs. Deputados.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

TITULO XI

Artigo 51.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 51.º e seu § único da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Ma-