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2470 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 122

Deus pelo favor da Sua providência, todos os bispos de Portugal, todos os católicos portugueses - eu ia a dizer, a Igreja inteira.
Por isso é justo que, nesta circunstância, daqui se dirija ao Governo uma palavra de profundo reconhecimento e de modo especial se mencionem os nomes dos dois maiores obreiros desta hora histórica do ensino em Portugal: o Presidente do Conselho, Doutor Marcelo Caetano e o Ministro Doutor Veiga Simão.
Sobre os ombros do episcopado português recai agora a pesada responsabilidade de dar à Universidade Católica a projecção nacional que todos ardentemente desejamos. Terá com ela o clero consciente e os leigos responsáveis. Todos farão tudo. Um só nada fará. Nesta encruzilhada difícil, a doutrina do Vaticano II é arrimo seguro. Deus os encaminhe por lá.
E após estas considerações que, aliás, pela sua ressonância, não destoam do fundo da matéria que agora discutimos, entrarei na apreciação da proposta de lei que neste momento polariza os cuidados da Assembleia.
Serei necessariamente breve, até porque, depois do exaustivo e erudito parecer da Câmara Corporativa acerca ao projecto de proposta de lei n.º 6/X, pouco ficou por dizer.
Manda o Regimento que a discussão na generalidade do qualquer proposta ou projecto deverá versar sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a sua economia.
Tanto no preâmbulo da proposta como no parecer da Câmara os motivos aduzidos em abono da oportunidade e vantagem do novo diploma são suficientemente esclarecedores e convincentes, de tal modo que, a meu ver, dispensam qualquer discussão. Apraz-me verificar - e é esta nota, a propósito, que eu gostaria de referir - a preocupação do Governo pelas «deficiências do tratamento» até agora conferido às confissões religiosas não católicas que existem no País. E uma confissão honesta que honra quem a faz.
Acrescentaria ainda, em matéria de oportunidade, que a proposta de lei se integra perfeitamente, quanto ao tema, na doutrina da declaração conciliar de 7 de Dezembro de 1965, que exorta os católicos e a humanidade em geral a considerarem com a maior atenção «quão necessária é a liberdade religiosa, sobretudo nas presentes condições da família humana».
Quanto à economia da proposta, limitar-me-ei a duas ou três considerações que exprimem, talvez, pontos de vista um pouco diferentes daqueles que o diploma consigna.
Mantém-se, e bem, o regime de separação nas relações do Estado com as diferentes confissões religiosas. E evidente que partimos do princípio - e do facto - de que qualquer semelhança entre o actual regime de separação e o que foi estabelecido pela lei do mesmo nome de 1911 é pura coincidência...
Em todo o caso, estranha-se um pouco o sabor a indiferentismo de certas expressões como «o Estado não professa qualquer religião», sem a contrapartida de uma palavra que de algum modo exprima o altísimo contributo que, no desenvolvimento da sua história, a Nação deve à igreja católica, apostólica e romana.
Pode, talvez, dizer-se que a alusão que muitos desejariam está já feita no texto constitucional, que no seu artigo 46.º expressamente afirma que a religião católica, apostólica e romana é «a religião tradicional da Nação Portuguesa». Em todo o caso, num diploma que especificamente contempla matéria político-religiosa não seria de mais a simples transcrição de meia dúzia de palavras da lei fundamental.
Mas, se em última análise, por motivos que nos escapam, houvesse conveniência em não aludir ao especial relevo da igreja católica, o Governo e a Assembleia poderiam facilmente contornar a dificuldade a contento de todos, adoptando o texto sugerido pela Câmara Corporativa, que se limita à afirmação do princípio da separação no momento de definir as relações do Estado com as confissões religiosas.
Com o mesmo articulado, sugerido pela Câmara, também se resolveriam algumas críticas que surgiram quanto à afirmação da igualdade do tratamento conferido pelo Estado às confissões religiosas, «ressalvadas as diferenças impostas pela sua diversa representatividade» - acrescenta a proposta.
As dificuldades começam logo porque a única ressalva que se admite talvez não possa ser mesmo única. Cito, a propósito, a observação esclarecida do Doutor António Leite: com fundamento no n.º 2 da base II da proposta, se esta Assembleia o transformar em lei, os muçulmanos «poderiam exigir o reconhecimento, na ordem jurídica portuguesa, do casamento poligâmico, admitido pelo islamismo». Simplesmente, com a Constituição actual não é possível chegar a este extremo. Mas haverá então ocasião de atender a outras ressalvas, além da representatividade, se se insistir em manter o referido número da base II.
Além disso, o conceito de representatividade, só por si, sem qualquer especificação que melhor o defina, é, pelo menos, ambíguo. A que representatividade se referirá a lei: à do número dos fiéis ou à da qualificação da doutrina que professam? O texto constitucional confere relevo particular à religião Católica. E essa relevância, constitucionalmente consagrada, não justificará dúvidas no espírito de quem no futuro sentir a responsabilidade de interpretar a lei e dar-lhe cumprimento?
Por todos estes motivos, entendo que neste ponto o parecer da Câmara Corporativa merece a melhor atenção da Assembleia.
Outro ponto que desejava focar refere-se ao modo como a proposta encara o ensino da religião e moral nas escolas públicas e particulares.
Embora sensivelmente melhorada em relação «o projecto inicial, a proposta é ainda susceptível de um ou dois pequenos retoques, que, não alterando o fundo da matéria, talvez melhorassem a sua aplicação.
Diz-se, por exemplo, que no acto do inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral aquele a quem competir declarará se o quer ou não».
Salvo opinião mais autorizada, parece-me que a proposta estaria mais de acordo com a Concordata se limitasse essa exigência àqueles que desejassem ser isentos do ensino da religião e moral. É um pequeno aperfeiçoamento que não altera a intenção do articulado e neutralizaria uma das duas objecções que se podem fazer quanto a discordâncias com o texto concordatário.
A outra objecção consubstancia-se no facto de se ter estabelecido agora que os alunos maiores de 18 anos poderão ser isentos do ensino da religião e moral, qualquer que seja o grau das escolas que frequentam. Como se sabe, o artigo 21.º da Concordata estabelece que esse ensino se ministrará «nas escolas públicas elementares, complementares e médias», desde que os pais dos alunos não façam pedido de isenção.
De qualquer modo, penso que a atitude liberalizante da proposta está mais conforme com os «sinais dos tem-