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16 DE JULHO DE 1971 2473

só são consideradas religiosas as associações de uma confissão religiosa já reconhecida (base XII), só é permitida a construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática de culto quando este seja de confissões religiosas reconhecidas (base XVIII).
Desaparece praticamente a possibilidade de criar uma confissão religiosa.
Uma vez reconhecida fica a confissão religiosa com personalidade jurídica, e abre-se-lhe o caminho para a formação de associações. Mas a revogação do reconhecimento com as diluviamos consequências imperativamente fixadas mas bases X e XIII - cessação de actividades, extinção dias associações e institutos - representa uma permanente ameaça para a vida da confissão religiosa. O Governo reserva-se o direito de condenar à morte a confissão religiosa.
A variedade e imprecisão dos fundamentos de revogação, por um liado, a natural dispersão geográfica das comunidades e associações religiosas, por outro, ampliam muito as sombras da ameaça. Se a isto se acrescentam as divergências de critérios de apreciação e de distinção que, por vezes, se confrontam em matéria de política e de religião, avoluma-se ainda mais a ameaça. Não me situo no domínio das hipóteses descabidas, se aqui disser que eu posso considerar admirável, evangélica, determinada homilia de um sacerdote, enquanto outro, com tanta sinceridade como eu, a pode considerar abominável e subversiva. Uma medida de tal transcendência como a da revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa não devia ficar nas mãos do Governo. A prever-se, deveria entrar na competência do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiria depois de ouvir o Governo e a organização religiosa interessada.
6. Outro aspecto fundamental da liberdade religiosa é o que se exprime no chamado direito de reunião. Vem ele consagrado na base V em relação à prática comunitária do culto e outros fins específicos da vida religiosa.
Quais são os outros fins específicos da vida religiosa? A fórmula, pela sua elasticidade, até poderia satisfazer.
Mas quem é que decide, em última análise, se determinado fim, ou acto é ou não específico da vida religiosa? Como instrumento de certeza e, portanto, como garantia de liberdade esta formula não serve. Se o Governo quer reconhecer e garantir uma margem suficiente de liberdade religiosa, pelo menos com a extensão a que os católicos estão habituados, terá de estender a liberdade de reunião aos domínios do ensino, educação, cultura, assistência e acção social, quando integrados nos valores defendidos pela respectiva confissão religiosa.
Sujeitar o exercício desse direito de reunião a autorização oficial ou a participação às autoridades civis fora dos casos previstos na base V, n.º 2, equivale quase à negação prática desse direito. Limitar ao culto a liberdade de reunião e desvirtuar a vida religiosa mo que ela tem de profundo compromisso com a acção social.
7. Outro aspecto particularmente sensível da liberdade religiosa que vejo tratado sem generosidade é o que se vincula ao direito de associação. Dizem-lhe respeito mais directamente as bases XI e XII. Diz-se na base XI, n.º 2: «Às confissões religiosas reconhecidas é permitido formar associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto»; e na base XII, n.º 1, acrescenta-se que «são consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto ...».
Como decorre dos termos da proposta, confina-se ao culto a zona da liberdade de associação para fins religiosos. Para além, impera naturalmente a lei geral.
Não param, porém, aqui as limitações da proposta ao natural direito de associação neste domínio. Basta considerar a norma da base XV, n.º 2, que exclui dos bens considerados necessários à prossecução dos fins das pessoas colectivas religiosas «os bens destinados a proporcionar rendimento».
Como poderão tantas vezes os pessoas colectivas assegurar a prossecução dos seus fins sem a aquisição de bens donde provirá o rendimento necessário?

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: Todos sabemos que as normais que tem regulado entre nós o exercício dos direitos de reunião e associação tendem mais a suprimir esses direitos do que a disciplinar o seu exercício normal. Suponho que se referia também a esses direitos o Sr. Presidente do Conselho quando, em 26 de Setembro de 1968, aludiu a certas liberdades que se desejaria ver restauradas.
Aqui estava uma oportunidade para um passo em frente. A própria comissão eventual reconheceu a insuficiência das garantias nestes dois importantes aspectos.
8. O último ponto que desejava tocar respeita ao chamado ensino de religião e moral. Creio poder invocar-se actualmente uma experiência de muitos amos reveladora de que não têm sido atingidos os objectivos, nem de formação, nem de informação.
Perante a falência deste ensino, directamente programado para aulas de formação, proporia que se procurasse atingir esta pela via da informação, substituindo-se as actuais sessões por cursos de cultura cristã, com carácter obrigatório e com prestação de provas. Não posso resignar-me a que um aluno saia do curso liceal com mais sólidos conhecimentos da mitologia greco-romana que do cristianismo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: De acordo com o que acabo de expor aprovo a proposta de lei na generalidade por considerar que, apesar de não garantir uma liberdade religiosa suficiente, pode vir a ser enriquecida ma especialidade com alterações que a Convertam no instrumento que a Nação merece. Aqueles que se possam impressionar com eventuais abusos, lembro apenas que a base VIII já contém uma clara definição dos limites da liberdade religiosa. E, de resto, é inadmissível que a possibilidade de abusos constitua neste, como noutros domínios, uma razão suficiente para a privação de uma justa liberdade.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Naquela busca inquieta, que desde sempre se verifica, para compreender de forma total o Mundo que o rodeia e a sua própria vida, encontra o homem Deus, como Ser Supremo, Criador e Remunerador.
Deus surge assim no termo do processo de pesquisa que se inicia com as interrogações globais sobre os enigmas do Mundo e da condição humana, que hoje, como ontem e como sempre, mantêm a sua perene actualidade: como surgiu o universo e donde provém a admirável regularidade das leis que o regem? Qual o sentido e a finalidade da vida? Para, quê o sofrimento? O que é a morte? Donde vimos, afinal, e para onde vamos?
É de fé para os cristãos que Deus se revelou em Jesus, Deus feito homem, dando a, conhecer aqueles que esco-