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16 DE JULHO DE 1971 2471

pos» e com o espírito do último Concílio. Será este talvez um ponto concreto para futura correcção do texto concordatário.
Porventura mais importante é a situação em que ficam as escolas {particulares não pertencentes a entidades religiosas, as quais, segundo a proposta, não podem estabelecer a obrigatoriedade das aulas de religião e moral aos alunos que nelas se inscreverem.
Penso que essa liberdade deve ser permitida às escoltas particulares, mesmo às que nada têm que ver com as entidades religiosas, até porque os pais têm sempre possibilidade de escolher outras escolas para os filhos. Talvez seja de ressalvar na regulamentação da lei o caso das pequenas cidades ou vilas onde, porventura, só existe uma escola particular.

proveito a oportunidade para formular o voto de que na regulamentação que vier a ser feita se obrigue os alunos que pediram isenção das aulas de religião e moral à frequência de um ensino de moral natural ou educação cívica, por exemplo, até como medida neutralizadora de qualquer intenção menos correcta ou pouco defensável que tenham tido ao decidirem-se pelo pedido de dispensa das aulas de religião e moral.
A base VIII da proposta sobre as limitações da liberdade religiosa contém matéria que só por si bastava para um tratado de polémica. Não creio que valha a pena tocar-lhe, no condicionalismo actual.
Direi, finalmente, uma palavra a propósito de um assunto delicado, pelas interpretações a que pode dar lugar, mas que merece a melhor atenção da Assembleia pelos reflexos desagradáveis e certamente não desejados que ele virá a ter na vida de muitas paróquias pobres e, sobretudo, na dos seminários.
A proposta parte do princípio que «os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das pessoas colectivas religiosas», e, portanto, considera a sua aquisição sujeita ao que a lei geral preceitua.
Embora na letra do artigo 8.º da Concordata se isentem de impostos as igrejas e os seminários, até agora era costume considerar-se que tal isenção se estendia aos bens deixados às igrejas para sustentação do culto ou aos seminários para auxiliar a formação do clero.
A interpretação parecia correcta e era justa, pois, por mais espiritual que seja a missão das igrejas e a finalidade do ensino ministrado nos seminários, nem aquelas nem estes podem dispensar um mínimo de rendimento que sirva de suporte à sua missão.
Quando a Concordata diz que as igrejas e os seminários estão isentos de impostos, não exclui dessa isenção bens doados ou adquiridos que sejam necessários às exigências normais do culto e do ensino. Os edifícios, só por si, não garantem a exequibilidade das funções a que normalmente se destinam. Isto parece óbvio.
Particularmente quanto aos seminários, esta disposição da. proposta - sobre a qual não há parecer dia Câmara Corporativa, o que é pena - é sobremaneira injusta, porque, sendo, como são, estabelecimentos de ensino, não só não recebem os subsídios que a Constituição prevê para as escolas particulares, como ainda vêem agora agravadas as suas precárias finanças.
O Doutor António Leite suspeita que a intenção do Governo terá sido a de poder «controlar» a aquisição de bens imóveis que algumas poderosas confissões estrangeiras venham a fazer no País. Aceito a intenção e não duvido da necessidade desse contrôle. Mas não haverá processo de o fazer sem cair na injustiça que se aponta?
Cremos bem que sim. E é nessa esperança que gostaria de ver melhorado o texto da proposta que contempla esta matéria. Aguardemos o veredicto da Assembleia.
Postas estas reservas, dou a minha aprovação na generalidade à proposta de lei n.º 15/X.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. José da Silva: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: 1. Sem com isso pretender que desculpem as minhas deficiências, começo por declarar que, entre as pressões de uma vida profissional intensa, não dispus do tempo que considerava indispensável ao estudo em profundidade de uma matéria tão importante como a da proposta de lei sobre a liberdade religiosa. Achei, porém, que essa limitação não me poderia dispensar do dever de apreciar aqui a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais.
Bem gostaria de entrar na apreciação da proposta sem ter de lhe opor qualquer séria reserva; mas é impossível. Logo me ocorre esta observação prévia: se as liberdades de expressão do pensamento, de reunião e de associação estivessem suficientemente garantidas na lei geral, tornava-se perfeitamente dispensável uma lei sobre a liberdade religiosa dos cidadãos. Essa liberdade decorreria com inteira naturalidade do conjunto de direitos e deveres em que o exercício daquelas liberdades se desdobraria. E, na minha opinião, tais liberdades, no regime actual, não estão suficientemente garantidas. Daí resulta que, por agora, é necessária uma lei que assegure com suficiente latitude, ao menos, a liberdade religiosa. Mas daí decorre também que esta se tornará ilusória, mesmo definida com suficiente conteúdo, se o seu exercício for remetido para a insuficientíssima lei geral.
2. Assente que uma lei sobre liberdade religiosa, embora idealmente dispensável, se torna necessária dentro do nosso contexto jurídico, examinemos as coordenadas em que a proposta se situa.
Como se nota no preâmbulo da proposta, o que agora se submete à apreciação da Assembleia é «apenas a disciplina do exercício da liberdade religiosa na metrópole». O ultramar, onde os problemas da liberdade religiosa são mais agudos e sensíveis, não fica, portanto, abrangido. Esta limitação geográfica da lei a votar se, por um lado, lhe retira parte da importância, por outro, ajudará a definir o seu mais rigoroso alcance quanto aos seus mais directos destinatários.
Como é sabido, a grande maioria dos crentes metropolitanos enquadra-se na religião católica. A Constituição e, sobretudo, a Concordata de 1940 e respectiva legislação complementar, além de regularem as relações entre a Igreja e o Estado, consagram a liberdade religiosa desses crentes.
Ressalvando a proposta na sua base XVIII, n.º 1, todas as disposições da legislação vigente respeitantes à religião e à igreja católica, o problema que imediatamente se levantaria seria o de saber se a Concordata se justifica só as suas disposições não ofenderão porventura a liberdade religiosa. Sem pretender entrar na discussão do problema, demasiado vasto e complexo, entendo que, por enquanto, a Concordata se deve manter, sem prejuízo da sua revisão no interesse da Igreja, em aspectos que cerceiam a liberdade desta. Entre esses permito-me salientar o que respeita à nomeação dos bispos residenciais ou coadjutores com direito de sucessão e o que impõe aos católicos um estatuto matrimonial substancialmente diferente do dos outros cidadãos, obrigando-os em certos as-