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21 DE JULHO DE 1971 2499

O Orador: - Por mim entendo, como aquela Câmara, que os conceitos de liberdade e igualdade são distintos:
Uma coisa é a liberdade religiosa e a igualdade dos cidadãos perante a lei, seja qual for o seu credo, que se referem à eliminação de toda a coacção em matéria de religião e constituem o mínimo igualmente exigível do Estado por todas as confissões reconhecidas. Outra coisa é o conjunto de providências que, excedendo o mínimo de tutela exigível por todos em obediência ao princípio da imunidade de coacção, se consideram aplicáveis apenas a algumas delas.

Sendo certo que o «verdadeiro princípio da paridade não é a cada um o mesmo, mas a cada um o que lhe pertence, na Alemanha Ocidental a Igreja Católica e a Igreja Evangelista são consideradas corporações de direito público, ao passo que as outras, por terem menor influência na vida nacional, possuem estatutos de simples associações de carácter privado.

Este tratamento diferenciado afecta a liberdade religiosa? É evidente que não, sendo ainda certo que os Estados poderão celebrar acordos, com mais facilidade e segurança, com as confissões religiosas mais bem definidas nas suas estruturas e hierarquias e com «um ordenamento jurídico dotado de autonomia» e de maior estabilidade. Este aspecto é particularmente evidente no que se refere à Igreja Católica, que surge como uma organização de amplitude internacional e com os seus contornos, atribuições e finalidades devidamente estabelecidos, até com soberania e com representação diplomática assegurada, sem que o seu responsável mais alto seja chefe de uma potência com domínios territoriais e interesses de ordem política e económica a defender ou a expandir.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No mencionado parecer, refere-se que «a lenta e conhecida sedimentação de princípios (da Igreja Católica assente numa organização jurídica que conta muitos séculos de existência) com uma notória vocação ecuménica fornece naturalmente aos diferentes Estados uma base jurídica mais sólida de apoio do que a facultada por outras confissões religiosas, algumas das quais se insurgem mesmo, como é sabido, contra o assento jurídico da organização eclesial romana», pelo que «assim se compreende que o reconhecimento da personalidade jurídica de associações católicas possa ser mais facilitado do que o das associações integradas noutras confissões diferentes: que, no primeiro caso, possa nomeadamente vigorar o sistema do reconhecimento normativo e, no segundo, o regime de reconhecimento por concessão.
Para além de aspectos de outra ordem e até de maior relevância de fundo, estas circunstâncias de facto não podem ser iludidas nem ilididas, porque se impõem com a força das realidades inafastáveis.
E penso que nem sequer é necessário falar do princípio relativo à educação consagrado no artigo 43.º, § 3.º, da Constituição e reenunciado na proposta de lei em debate no n.º 1 da base VII. Acaso esse princípio poderia deixar de ser inscrito na lei fundamental ou a sua consagração legislativa afecta a liberdade religiosa? Creio que não. Mas liberdade religiosa não é, ou não é sempre, a mesma coisa que igualdade religiosa.
Sei que há católicos e não católicos, mas estes tantas vezes com espírito anti-religioso, que se apoiam no Concílio para advogarem doutrinas que dizem ser novas ou renovadas, como se, em matérias de fundo, a Igreja houvesse algum dia abjurado das verdades essenciais do seu credo.
Por isso costumo, para não me perder no emaranhado das exegeses dos textos conciliares, ater-me ao que eles dizem, na sua letra e no seu espírito (e não ao que dizem que eles dizem), e aos ensinamentos de hierarquia, quando esta se exprime pela voz suprema ou pelo conjunto de quantos neste País, a nível superior, a representam e dela dão vivo testemunho, na serenidade dos juízos e na responsabilidade da sua altíssima missão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ora, também sobre este assunto, a declaração do Episcopado sobre o projecto de lei relativo à liberdade religiosa é esclarecedora. Não se pense que estou a falar como católico, esquecendo o meu mandato de Deputado. Pelo contrário, consciente dos imperativos deveres desse mandato, é em nome dos interesses da Nação que procuro exercê-lo, e se, uma vez mais, me situei neste plano de considerações, foi para que, de afirmações ultimamente feitas por católicos, não se extraíssem ilações, por eles pretendidas ou não, contrárias às conveniências gerais e às próprias concepções e interesses da Igreja e até à legítima e adequada posição das restantes confissões religiosas.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Eu não tencionava intervir nesta discussão, mas dada a diversidade de opiniões que se verifica na Assembleia, com o único objectivo de tentar uma solução, que porventura satisfizesse uma grande maioria, para o n.º 1 da base II sugeriria apenas a frase seguinte: «O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação». Isto não é mais do que o que está textualmente expresso no artigo 46.º da nova Constituição, aprovada por esta Assembleia há meia dúzia de dias.
A manterem-se as propostas, tanto a da comissão eventual, como a do Sr. Deputado Cunha Araújo e outros Srs. Deputados, honestamente, inclino-me mais para a proposta do Sr. Deputado Cunha Araújo e outros. Até porque reconheço que há uma certa desconexão entre o n.º 1 da base II e o n.º 1 da base VII. Mas penso que qualquer solução semelhante àquela que apresentei em primeiro lugar talvez desse satisfação a todos e acabasse com esta discussão, que está a prolongar-se há muito tempo. Quanto ao n.º 2 da base II não me agrada, nem a apresentada na proposta de lei, nem totalmente a do Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados, se bem que, apesar de tudo, preferisse esta última, com algumas correcções, mas, por mim, preferia que o número fosse eliminado.
Tenho dito.

O Sr. Duarte de Oliveira: - Sr. Presidente: Pedi a palavra, apenas para afirmar que não me parece dever ser eliminada ou substituída a expressão «o Estado não professa religião».
Nós sabemos que há uma convicção muito generalizada, talvez devido a deficiência de informação, que existe aquilo a que se chama compromisso da Igreja com o Estado.
Ora, é da conveniência do próprio catolicismo, que é a minha religião, que o Estado definia bem; claramente que não adopta ou professa religião.
Eu sei que há outros textos onde isso decorre, mas não se perde nada em o tornar expresso, inequívoco.
Pelo contrario, é conveniente, pois estamos numa época em que não pode haver equívocos, sobretudo no domínio das confissões.