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21 DE JULHO DE 1971 2503

n.º 1 da base II, seja dada prioridade ao texto da proposta de lei. Se VV. Ex.ªs aprovarem este requerimento, votaremos primeiro o texto da proposta de lei, que é evidente que sendo aprovado, prejudica os outros; se VV. Ex.ªs não aprovarem o requerimento, submeterei à votação, sucessivamente, a proposta do Sr. Deputado Cunha Araújo e, depois, a proposta do Sr. Deputado Mota Amaral - que é essa a sua ordem de entrada -, a não ser que a Assembleia, em seguida, requeira para essas duas emendas ordem prioritária diferente.
Posto à votação o requerimento do Sr. Deputado Teixeira Canedo, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho, em consequência, à votação o n.º 1 da base II, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao n.º 2 da base II, em relação ao qual há uma proposta de alteração e em relação ao qual o Sr. Deputado Teixeira Canedo pediu para estender também o seu requerimento de prioridade para o texto da proposta de lei.

Posto à votação o requerimento de prioridade na votação para o texto da proposta de lei, feito pelo Sr. Deputado Teixeira Canção, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n.º 2 da base II, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:- Vamos passar agora à base III, em relação à qual também há varias propostas de alterações, duas entradas durante esta sessão. Vão ser lidos o texto da proposta de lei e os das propostas de alterações.

Foram lidos. São os seguintes:

II

Conteúdo e extensão da liberdade religiosa

BASE III

É lícito às pessoas, em matéria de crenças e de culto religioso:

a) Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;
b) Exprimir as suas convicções pessoais de acordo com a lei geral;
c) Difundir pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação a doutrina da religião que professam;
d) Praticar os actos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.

BASE III

Propomos, nos termos regimentais, que a alínea b) da base III passe a ter a seguinte redacção:

b) Exprimir as suas convicções pessoais.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 13 de Julho de 1971. - Os Deputados: Almeida Cotta - Miguel Bastos - Nunes de Oliveira - Oliveira Ramos - Salazar Leite - Bento Levy - Ricardo Horta Júnior - Veiga de Macedo - Prabacor Rau - Cunha Araújo.

BASE III

A liberdade religiosa compreende:

a) O direito de professar ou não uma religião;

b) O direito de não responder a perguntas acerca da religião que professa ou sobre se se professa alguma, a não ser com carácter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei;
c) O direito de exprimir convicções pessoais em matéria religiosa;
d) O direito de praticar os actos de culto e de observar o dia de repouso semanal próprios de qualquer confissão religiosa e de divulgar a respectiva doutrina;
e) O direito à assistência religiosa por ministros da religião professada, os quais poderão ser livremente nomeados e transferidos pela organização;
f) O direito a receber sepultura de harmonia com os ritos da confissão que se professa, segundo as disposições tomadas pelo próprio ou pelos seus familiares;
g) O direito de os pais, ou quem suas vezes fizer, decidirem sobre a educação religiosa dos filhos menores de 18 anos;
h) O direito de instalar templos ou outros locais destinados à prática do culto;
i) O direito de reunião para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos das confissões religiosas;
j) O direito de organização das confissões religiosas e de constituição de associações para assegurar o exercício do culto;
l) A não discriminação por motivo de convicções religiosas, não podendo ninguém, por causa delas, ser perseguido, privado de um direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Julho de 1971. - Sá Carneiro - Pinto Machado - Pinto Balsemão.

Propomos que à alínea a) da base III, com a redacção constante das propostas de alteração subscritas pelo Deputado Sá Carneiro e outros, sejam aditadas as seguintes palavras:

... agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Julho de 1971. - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Sá Carneiro - Macedo Correia - Magalhães Mota - Oliveira Dias.

Propomos que à alínea j) da base III, com a redacção constante das propostas de alteração subscritas