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2506 DIÁRIO DAS SESSÕES N.ºs 124

Disse-se, em primeiro lugar, que o parecer afastava nitidamente a ideia de direitos. Não é correcto.
No n.º 48 do parecer da Câmara Corporativa diz-se, concretamente, o seguinte:

Na base II do projecto consideram-se como limites da liberdade religiosa, rectius, de alguns dos direitos nela compreendidos: a vida, a integridade da pessoa humana, etc.
A própria Câmara Corporativa foi, pelo menos nesta

passagem do seu parecer, levada a aceitar a formulação de direitos e não faculdades.
Outro ponto que igualmente me parece importante, é que no final do n.º 45 a Câmara Corporativa toma também posição sobre a matéria e diz:

A Câmara evita, deliberadamente, a tentação de definir, em termos exaustivos, o conteúdo de liberdade religiosa ou de classificar doutrinàriamente as faculdades ou poderes em que o respectivo direito se divide [... ]

Quer dizer: a Câmara, que em princípio evitaria uma classificação doutrinária, acabou por fazê-la quando na sua proposta de redacção enunciou: «É lícito às pessoas».
Classificou no âmbito de licitude e das simples faculdades aquilo que na sua fundamentação se tinha procurado não classificar.
Julgo que estes dois aspectos merecem de algum modo a nossa atenção, e merecem-na porque não permitem que se venha com rigidez acentuar que o parecer da Câmara Corporativa se inclina muito decididamente para um campo ou que o fundamenta por forma exaustiva e decisiva.
Nem o fundamenta por forma decisiva e exaustiva nem evita os pontos que assinalei.
Posto isto, gostaria de dizer que também para mim me padece que estamos efectivamente no campo dos direitos, não no campo das meras faculdades, não no campo da simples licitude; estamos a reconhecer direitos das pessoas, que são anteriores ao próprio Estado e que este aceita, nos precisos termos da Constituição, com limites da soberania: a moral e o direito. Aqui estão limitações que provêm do próprio direito natural e que o Estado, como tal, aceita e proclama. É, efectivamente, «direitos» a expressão exacta e o Governo tinha-a usado quando do primitivo projecto. Pois era isso que estava correcto e é, portanto, essa a expressão que tem o meu voto.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Esta base III vem formulada em termos semelhantes aos preconizados pela Câmara Corporativa. O Governo fez bem em rectificar neste ponto o projecto da proposta de lei, pois são criteriosas e profundas as considerações; aduzidas pela Câmara.
O facto em muito facilitou o trabalho da comissão eventual, que apenas teve dificuldade em fixar o alcance da expressão «de acordo com a lei geral», aditada pelo Governo à disposição da alínea b) da base em debate.
No parecer da comissão eventual faz-se alusão ao problema, e creio que, pelo que nele se diz, não há necessidade, e poderia haver inconveniente, em mandei o aditamento proposto pelo Governo. Mas no projecto da proposta de lei já tal expressão mão figurava nessa alínea c). Deve, pois, quanto a mim, adoptar-se a primitiva fórmula do preceito em questão.
Todavia, está também agora em discussão uma proposta de alteração subscrita por alguns ilustres Deputados, a qual, nas suas linhas gerais, visa dar à base III uma redacção e um alcance semelhantes à do projecto da proposta de lei.
Creio, porém, que não se justificam as modificações preconizadas, cuja doutrina, coimo se disse, o Governo pôs de parte, por haver perfilhado as soluções apresentadas pela Câmara Corporativa.
Assim, quanto à alínea a) da base em apreço, a Câmara entendeu, e bem, que não deveria apenas prever-se a liberdade de se professar ou não uma religião, por lhe parecer que importa estabelecer-se também, para se evitarem dúvidas, a liberdade de mudar de confissão ou abandonar a que se tinha, e agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que se pertença.
Porém, a Câmara tem o cuidado, a propósito deste último ponto, de advertir que o facto de a lei admitir a mudança de credo religioso não arrasta, como consequência necessária, o dever consentir-se na dissolubilidade do vínculo contraído por aqueles que casaram catolicamente, uma vez que no primeiro caso, além de outras razões, estão em jogo puros interesses individuais, enquanto no segundo está em causa, não só o interesse de ambos os cônjuges e dos filhos, mas a estabilidade e a dignidade de todas as outras uniões sacramentais, que a admissibilidade do divórcio imediatamente atingiria.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Feita esta nota, o mesmo parecer da Câmara, depois de referir que na delimitação aparentemente exaustiva do conteúdo da liberdade religiosa se agrupam, sem necessidade, sob o mesmo rótulo genérico dos direitos subjectivos, figuras jurídicas muito distintas, acrescenta:

Seja qual for o critério preferido para a distinção entre liberdades e direitos, não se descortina fàcilmente como será possível chamar direito subjectivo à faculdade que a lei reconhece às pessoas de não responderem a perguntas sobre as suas convicções religiosas.
Se as pessoas não pudessem ser interrogadas por terceiros ou pelas entidades públicas acerca dessa matéria e os interrogantes praticassem, por conseguinte, um verdadeiro acto ilícito sempre que fosse violada a proibição legal, ainda com alguma propriedade se poderia falar de um direito dos indivíduos a não serem interrogados em matéria de religião.
Mas tão longe, avisadamente, não quis ir o projecto.
A sua real intenção é a de consagrar um puro agere licere, para significar, por outras palavras, que não pratica nenhum acto ilícito a pessoa que se recusa a
responder a perguntas acerca da religião que professa ou sobre se professa alguma.

Na mesma linha de pensamento, e acerca do direito consignado na alínea e) do projecto de lei (o direito à assistência religiosa por ministros da religião professada), «o menos que, por sua vez, pode dizer-se é que se trata de uma faculdade definida em termos bastantes equívocos».
Na verdade, «dir-se-ia, em face da forma como o preceito se encontra redigido, que o Estado se propõe garantir a assistência religiosa aos fiéis a quem os ministros do culto se recusem a prestá-la». Não sendo essa a ideia do projecto, o que nele «se pretende consagrar, pela certa, é a ideia de que se deve facultar às pessoas a possibilidade de receberem a assistência religiosa pelos ministros da sua crença, quando estes, é evidente, se disponham a prestá-la».