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2510 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 124

que dentro dessa liberdade é lícito às pessoas fazerem isto, fazerem aquilo. Parece-me que o Estado tem mesmo que legislar desta maneira, não o pode fazer de outra. Mas eu acho que o texto proposto pelo Sr. Deputado Sá Carneiro mostra uma preocupação louvável, que todos temos de respeitar, simplesmente parece-me que a formulação da base III, conforme é apresentada pelo Governo, engloba precisamente tudo o que consta da base III proposta pelo Sr. Deputado Sá Carneiro.
É evidente que nós estamos aqui a discutir bases gerais, não podemos chegar à minúcia de numa lei saber se o enterro se faz desta ou daquela maneira.
Nos diversos números da base III do Governo estão precisamente reconhecidos todos os direitos, e, repare-se bem, que começa logo por ter ou não ter religião; é o primeiro que se pode exigir, exprimir as convicções pessoais. Parece-me que está certo a forma da alínea b), exigindo que seja de acordo com a lei geral, porque então poderiamos ver proliferar religiões a torto e a direito, difundir a palavra por escrito ou outros meios de comunicação, que podem ser pessoais, de pessoa a pessoa, colectivos, de pessoa para o grupo ou até para a colectividade, por outros meios, através da imprensa, da televisão ou outras formas assim, e, finalmente, praticar os actos de culto.
Se repararmos bem, todos os números da base III proposto pelo Sr. Dr. Sá Carneiro, estão precisamente compreendidos nestas quatro alíneas, que estão formuladas pela forma que a Constituição impõe, de que a Assembleia legisle segundo normas gerais; de outra maneira nós estaríamos a entrar já no caminho da regulamentação.
É claro que há aqui dois pontos ou três que obrigaram na proposta do Sr. Dr. Sá Carneiro à eliminação de propostas de lei do Governo. Simplesmente, parece-me que até por uma questão sistemática, que a melhor foram é a que apresenta o Governo, porque se na base III diz «é lícito», e esta licitude tem de se entender no sentido de que é exercício pleno da liberdade reconhecida na base I; já na base IV, de que propõe a eliminação, diz que ninguém será obrigado a declarar se tem ou não tem religião, eu pergunto: isto é ou não é necessário?
É-o, porque de outra maneira, aliás, eu entendo que já na base III a não declaração estava, compreendida, mas pelas razões de ordem estatística as pessoas podem ser obrigadas a declará-lo, embora sigilosamente.
Por isso, parece-me que irmos mais além do que está previsto na base III do Governo é já entrarmos no campo da regulamentação.
Ouvi dizer que no primitivo projecto o Governo se atinha- a uma forma bastante mais desenvolvida para esta base III; eu suponho que naturalmente o Governo na regulamentação terá o cuidado de prever todos esses direitos; desenvolvê-los, de lhes dar disciplina; aliás, é a soía obrigação.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base III.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Eu queria de facto dizer apenas poucas palavras. A intervenção dos Srs. Deputados foi de tal forma clara que todos estamos habilitados a poder fazer um juízo seguro sobre o problema de que nos ocupamos.
Desejava esclarecer algumas afirmações que aqui &e fizeram. Poucas, e em poucas palavras.
Não me recordo que alguém tivesse aqui afirmado que a Câmara Corporativa afastara definitivamente o problema da formulação do direito, reconhecendo que se tratava de faculdades. Eu não me recordo de ter ouvido isso.
Também queria esclarecer um outro aspecto, que foi o da extensão do direito da liberdade religiosa. O direito da liberdade religiosa não é taxativamente como o de qualquer dos direitos fundamentais, e temos como exemplo a própria Constituição, que, ao enumerá-los, não o faz por uma forma definitiva. E uma enumeração exemplificativa.
É muito difícil definir taxativamente um conjunto de direitos e de faculdades como aqueles que envolvem, por exemplo, o direito u vida, o direito à liberdade, o direito à expressão de pensamento, o direito à inviolabilidade das crenças e da fé religiosa. E muito difícil.
Por via de regra, a lei na sua- formulação adopta uma exemplificação, e não uma forma definitiva e taxativa. Com isto eu queria responder, talvez não com muita clareza, umas interrogações do Sr. Deputado Pinto Machado.
Por último, devemos todos reconhecer as dificuldades terminológicas mais uma vez sublinhadas pelo Sr. Deputado Sá Carneiro. Eu continuo a pensar que no direito, liberdade religiosa se encontra todo o desenvolvimento que depois a lei e a proposta de lei lhe dá.
A fonte é o direito à liberdade religiosa. O seu desenvolvimento são faculdades concedidas às pessoas paia fazer ou deixar de fazer, ao abrigo dessa fonte, aquilo que em assunto tão delicado lhe pareça dever ou não dever fazer.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Queria apenas ainda acrescentar que pensava abordar mais alguns problemas em concreto, mas, depois da intervenção do Sr. Deputado Veiga de Macedo, parece-me inteiramente desnecessário.
Muito obrigado.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Neste momento da discussão julgo que, de facto, são possíveis muito poucas palavras para concretizar tudo quanto já foi dito.
O primeiro ponto que me parece importante é salientar que não é uma questão de terminologia a distinção entre o campo da licitude posta pela Câmara Corporativa e o campo dos direitos. Mostra-o, como já foi salientado, a própria Câmara Corporativa. Quero dizer, quando se entra no puro campo, ou no simples campo da licitude, podemos admitir que a conduta pessoal é livre. Mas podemos admitir apenas isso. Já não admitimos, necessariamente, que essa conduta seja juridicamente tutelada ou juridicamente protegida. Isto é, sé admitimos na redacção da base II o simples enunciado «licitude» estamos em contradição com a base I que votámos. Mostrou-o efectivamente a Câmara Corporativa, como já foi salientado, porque no exemplo que deu a Câmara Corporativa veio mostrar que efectivamente um indivíduo pode ser perguntado sobre qual a religião que professa, um que quem lho pergunta caia no campo do ilícito. Pois é essa a consequência se se admitir que estamos no mero campo da licitude.
Se o estado, efectivamente, pretende, como se dia na base I, proteger, tutelar juridicamente, assegurar a liberdade religiosa, como é seu dever, então tem de efectivamente, a proteger juridicamente. Quer dizer, não lhe basta dizer que é lícito e que tudo se move à vontade e no interesse dos indivíduos. O Estado tem obrigações a assumir. E essas obrigações são as de assegurar efectivamente a protecção da liberdade. E essa protecção da liberdade religiosa só se consegue consagrando com direitos aquilo que na proposta se admite produzir-se no mero campo