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2508 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 124

Como surgirá, de novo, mais adiante, sobre ele me debruçarei então, se m« parecer necessário. No entanto, não deixo, desde já. de sublinhar que a proposta de lei não aproveitou, tanto do ponto de vista material como do formal, as soluções da Câmara Corporativa, quanto a mim mais profundas, mais coerentes e mais adequadas.
Por isso, a proposta de alteração pretende, mas apenas no plano formal, remediar a situação, prevendo, de modo expresso, o direito de os pais decidirem sobre a educação religiosa dos filhos. Este preceito deveria, na verdade, constar da lei, mas, quanto a mim, com autonomia, como preconiza a Câmara Corporativa na base viu do parecer, cujos termos são os seguintes:

Incumbe aos pais, ou a quem as suas vezes fizer, nos termos prescritos para o exercício do poder paternal ou da tutela, decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores.

Este preceito representa uma melhoria em relação à alínea g) do projecto da proposta de lei. A Câmara Corporativa justifica a sua posição de modo irrefutável, começando por frisar que «a faculdade de decidir sobre a educação religiosa dos filhos ainda constitui, sem dúvida, uma faceta, aliás muito importante, de liberdade religiosa dos pais», sendo certo que «a Igreja repetidas vezes tem insistido no carácter prioritário do direito e do dever da família nesta matéria ...»
Contudo, e isto esquece-se tantas vezes, «mais que um direito de opção dos pais, a educação (religiosa ou não) dos filhos é fonte de deveres para os seus progenitores; mais do que mero exercício de uma liberdade individual do pai ou da mãe, a educação religiosa dos menores constitui, dentro da jurisdição familiar, peça integrante do poder paternal ou tutelar», pelo que «defini-la apenas à luz dos direitos subjectivos dos pais equivale a deixar na zona de penumbra o interesse capital dos menores, subjacente à instrução e educação da prole».
Por isso, «a fórmula sugerida pela Câmara procura retratar os dois aspectos (direito e dever) do poder que nesta matéria de primordial importância na vida social compete aos pais», sendo ainda certo que a simples remissão para o regime paternal só na aparência pode considerar-se de excessivo rigor legalista, uma vez que o novo regime da menoridade do Código Civil se caracteriza por uma notória flexibilidade.
Nestas considerações acompanhei de perto, como se viu, as próprias palavras da Câmara Corporativa. Fi-lo por não me ser possível exprimir, por mim, com tanta clareza e precisão, as ideias que estão na base da minha posição. Mas fi-lo também - é com aprazimento que o afirmo - para desse modo prestar homenagem aos dignos Procuradores que, sem qualquer declaração de voto, subscreveram o luminoso parecer da Câmara.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Alberto de Alarcão: -Sr. Presidente: Parece-me preferível a arrumação proposta pela comissão eventual desta Assembleia pelas razões seguintes:

a) Na base III proposta enumeram-se o que poderíamos chamar direitos fundamentais das pessoas;
b) Na base IV proposta apontam-se os direitos negativos ou garantias;
c) Na base V trata-se do direito de reunião;
d) Nas bases XVI e XVII trata-se dos direitos das confissões ou associações e, portanto, ficam melhor na respectiva secção.

A catalogação numa só base ou a dispersão, aliás suficientemente justificada, por diversas bases parece-me de somenos importância; quanto à licitude ou direito individual deixo, por minha parte, à consideração da nossa Comissão de Legislação e Bedacção.

Sendo assim, prefiro a sistematização proposta pela comissão eventual desta Assembleia.
Em particular, acerca de alguns números da proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado Sá Carneiro e outros Srs. Deputados, direi o seguinte:
Alínea d) Não parece viável conceder o direito ao descanso semanal nos dias próprios de cada confissão religiosa: por exemplo, aos judeus o sábado, e aos muçulmanos a sexta-feira.
Numa região homogèneamente islamizada, como na Guiné, poderia estar bem. Nas restantes haverá de seguir-se as diferenças impostas pela sua diferente representatividade.
Por exemplo, seria uma confusão conceder aos alunos dessas confissões que faltassem às aulas nesses dias, aos trabalhadores que não se apresentassem ao trabalho, aos réus e testemunhas que faltassem às convocações judiciais, etc.
Não se faz assim - que eu saiba - em nenhum país! do Mundo, mesmo naqueles que são dos mais respeitadores da liberdade religiosa. Nem em Israel nem nos Estados árabes se concede tal direito aos cristãos quanto ao domingo. Quando muito, poderia dizer-se, como fazia a base IV da proposta da Câmara Corporativa, que o Estado e as empresas deveriam facilitar o cumprimento dos deveres religiosos na medida do possível.
Mas a medida do possível tem muito que se lhe diga em termos de bem comum ou sem lesão dos interesses gerais da sociedade.
Assim, por exemplo: uma equipa operadora está destacada para prestar serviço no banco hospitalar num sábado. Dela faz parte um anestesista que professa a religião judaica, por exemplo, sem qualquer ofensa para o nosso prezado colega Bento Levy, que muito prezo. É lícito esquivar-se às suas obrigações morais, deontológicas, de assistir aos feridos ou mesmo moribundos, sòmente porque a sua religião lhe manda respeitar o sábado? Ou o direito à vida e à integridade física não será um bem superior?
Alínea e) À parte acrescentada à mão na proposta do Sr. Deputado Sá Gameiro e outros Srs. Deputados: livre transferência dos ministros de culto, parece pertencer mais propriamente à liberdade de organização interna das confissões religiosas [alínea j) desta proposta de alteração à base III].
Quando muito tal pormenor, aliás muitíssimo regulamentar, poder-se-ia acrescentar a essa base XI da proposta da comissão eventual, para a qual, aliás, não existem propostas de alteração.
Alínea f) Este direito à sepultura religiosa estava consignado na base V da proposta da Câmara Corporativa e, de forma mais sumária, no primitivo projecto governamental agora reproduzido em sua generalidade.
Mas foi suprimido na posterior proposta do Governo e aceite pela comissão eventual desta Assembleia, talvez por julgar desnecessário mencioná-lo expressamente, visto se poder considerar incluído na liberdade geral de praticar os actos de culto e demais liberdades no âmbito religioso. A incluir-se como aditamento tal disposição, contra a qual, aliás, nada tenho a objectar em princípio, seria conveniente dar-lhe, no entanto, redacção algo diferente, para não parecer que as confissões religiosas e seus ministros estavam imperativamente obrigados a cumprir os ritos