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2668 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 133

João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Coelho Jordão.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel José Archer Homem, de Mello.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Olímpio da Conceição Pereira
Pedro Baessa.
Rafael Ávila de Azevedo.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui de Moura Ramos.
Bui Pontífice Sousa.
D. Sinclétíca Soares dos Santos Torres.
Teodoro de Sousa Pedro.
Teófilo Lopes Frazão.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Vítor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 22 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 129 do Diário das Sessões.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs tiver alguma reclamação a apresentar a este Diário, considerá-lo-ei aprovado com a ressalva de que amanhã ainda poderão ser enviadas para a redacção quaisquer reclamações.
Como não há nenhum Sr. Deputado inscrito para o período de antes da ordem dos trabalhos e como não há, também, expediente a apresentar a VV. Ex.ªs, vamos entrar imediatamente na

Ordem do dia

Discussão e votação na especialidade da proposta de lei de imprensa, segundo o texto base adoptado pela Assembleia.
Está em discussão a base m, em relação à qual há uma emenda ao n.º l, apresentada pelos Srs. Deputados Francisco Balsemão e outros.
Vão ser lidas a base e a proposta de emenda ao n.º 1.
Foram lidas, são as seguintes:

BASE III

(Empresas editoriais e Jornalísticas)

1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e mão periódica.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam, à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 da base III a expressão «publicações não periódicas» seja substituída pela expressão «publicações unitárias».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco José Pereira .Pinto Balsemão - Rafael Ávila de Azevedo - Joaquim Carvalho Macedo Correia.

O Sr. Presidente: - Parece à Mesa que a adopção do termo «unitárias», que não venceu em bases anteriores, poderia levar a considerar prejudicada a proposta de alteração.
No entanto, fica em discussão conjuntamente com a proposta da base III.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Efectivamente, também me parece que está prejudicada a proposta de alteração e, portanto, peço licença à Câmara para ser retirada.

O Sr. Presidente: - Pergunto à Câmara, em face do requerimento do Sr. Deputado Pinto Balsemão, se autoriza a retirada da sua proposta de alteração ao n.º 1 da base III.

Submetida à votação, foi autorizada a retirada da proposta de alteração ao n.º 1 da base III.

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, perante a Assembleia unicamente o texto da base III segundo é proposto pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.
Está em discussão.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Está em discussão a base III segundo o texto proposto pela comissão eventual. Esta base, que tem por epígrafe «Empresas editoriais e jornalísticas», corresponde exactamente à base II da proposta de lei. GE consagrada no texto do parecer e não tem correspondência no projecto de lei. Limita-se a definir o que são empresas editoriais, empresas jornalísticas e agências noticiosas. Está esta base Intimamente ligada às bases IX, XXVI e XXVII, as quais, consagrando o direito à constituição de empresas jornalísticas e editoriais, definem as condições legais para essa constituição. Não suscitou esta base, no seio da comissão, qualquer divergência. Trata-se de uma simples definição que se impõe pelo seu rigor jurídico e coincide, como já acentuei, com a base II da proposta de lei, coincidindo também, sensivelmente, com a base III do texto proposto pela Câmara Corporativa.