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30 DE JULHO DE 1971 2669

É nítido o sentido do seu articulado e considero também inequívoca a sua significação.
Sou de parecer que merece a aprovação da Câmara.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base III.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, pô-la-ei à votação no conjunto dos seus três números.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à, base IV, em relação à qual também há uma proposta de alterações dos Sus. Deputados Finto Balsemão e outros.
Vão ser lidas a base e a proposta de alterações.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE IV

(Profissionais da imprensa periódica)

1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem dos actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.
2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias. por forma, a salvaguardar a sua independência e dignidade.

Proposta de alteração

Propomos que a base IV passe a ter a seguinte redacção:

1. Consideram se jornalistas, para os efeitos da presente lei, todos os que, habilitados com a respectiva carteira profissional, façam parte da direcção ou da redacção de periódicos ou de agências noticiosas, desempenhando as suais funções com carácter permanente, efectivo e remunerado.
2. Em estatuto próprio, que será aprovado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, serão definidos os direitos e deveres dos jornalistas, os requisitos indispensáveis ao exercício da sua, actividade e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar-se a sua independência e dignidade.

Sessões, 29 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Rafael Ávila de Azevedo - Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa - Joaquim Carvalho Macedo Correia.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Homem de Melo: - Sr. Presidente: A brevidade da minha intervenção desejá-la-ia directamente proporcional à intensidade dos sentimentos que me animaram a proferi-la.
Trata-se de um simples depoimento.
A experiência, breve mas sedutora, que se encontra em curso, por mor da qual me tem sido possível viver dia a dia com os profissionais da imprensa periódica e participar na grandeza e vicissitudes próprias da elaboração de um órgão diário de informação, essa experiência considero-a já suficiente para que me permita - neste lugar e neste momento de peculiar significado - proferir uma saudação e endereçar a minha homenagem a todos aqueles com quem me tem sido dada a honra de trabalhar e de dirigir - saudação e homenagem ao espírito de disciplina que revelam a cada passo (e que até me permito dizer haver-me surpreendido); ao seu abnegado desinteresse; à dedicação pelo trabalho que devotadamente executam.
Tenho para mim que este clima não será apenas próprio do jornal que dirijo, pois deverá respirar-se em todos ou em quase todos os órgãos da imprensa diária portuguesa.
Por isso, adiantarei que a lei de imprensa não é mais do que um justificado (ainda que retardado) acto de fé na consciencialização, aprumo e dignidade dos jornalistas - dos profissionais da palavra escrita -, que não hão-de, por certo, provocar ao Governo e à Assembleia o menor motivo de arrependimento por aquele ter proposto e esta vir a aprovar o diploma que estamos a apreciar e a votar na especialidade, diploma cuja entrada em vigor significará e representará decisivo passo em frente, ao encontro da meta que, pela minha parte, não renuncio a alcançar - a possibilidade de todos os portugueses poderem, livre e conscientemente, participar na gestão da grande empresa comum que o País constitui.
Continuam em discussão.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Júlio Evangelista, durante a sessão desta tarde, invocou e exprimiu o peso da tradição jurídica portuguesa em matéria de designação de publicações periódicas. Eu uso o mesmo argumento para referir o peso da tradição jurídica portuguesa, em matéria de designação dos profissionais da imprensa por jornalistas.
Não vejo efectivamente razão para se fugir a essa tradição, da qual a legislação portuguesa tem feito largo uso, e para substituir a expressão «jornalistas» -expressão inequívoca - por uma expressão que me parece bastante mais difícil de apreender: «profissionais da imprensa periódica».
Com efeito, essa expressão poderá incluir ou abranger pessoas que trabalham para as redacções dos jornais e que fazem de tal actividade a sua ocupação principal, sem que por isso possam ser classificadas como jornalistas. El o caso de diversos colaboradoras das secções desportivas, dos suplementos literários, de colunistas especializados, etc.
Por outro lado, não me parece aceitável fazer depender a condição de jornalista, ou mesmo de profissional da imprensa periódica, de um contrato de trabalho com uma empresa jornalística.
A Câmara Corporativa, aliás, assim o reconhece, afirmando nomeadamente: «[...] pelas características especiais que concorrem na actividade jornalística, esta não pode equiparar-se a qualquer indústria ou comércio em que seja. exigível o contrato de trabalho e a subordinação que este implica.»
Por tudo isto, parece indicado dar-se à definição de jornalista uma maior flexibilidade, com vista a abranger todos aqueles que, ligados ou não por contrato de trabalho, fazem do jornalismo a sua ocupação permanente, regular e assídua, tirando dela a maior parte do seu sustento.
Penso ainda que é de toda a vantagem inserir na lei de imprensa uma referência expressa à carteira profissional.