2670 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 133
Há vários decretos-leis, nomeadamente os n.ºs 46 883 e 49 064, que retomaram o Decreto n.º 31 119, que institui a carteira profissional como «título de habilitação obrigatório e insubstituível» para o exercício da profissão de jornalista.
Visto que a carteira profissional só é atribuída a quem possua determinadas qualificações e obriga à obediência a regras deontológicas, é coerente e lógico que se mantenha o regime actual em vigor, aliás mão expressamente revogado na proposta ou no texto da comissão, e se insira no n.º 1 da base V uma referência à carteira profissional.
Assim se acalentará o princípio, já esboçado pelo regime legal em vigor, da libertação dos jornalistas da pura condição de assalariados, e na sequência, aliás, do pensamento exposto pela Câmara Corporativa.
Quanto ao n.º 2 da base IV, parece-me que a formulação da Câmara Corporativa é mais correcta, na medida em que inclui os direitos e as obrigações dos jornalistas. Não basta fixar tipos, nem categorias, sobretudo se o objectivo verdadeiro e fundamental é a salvaguarda da independência e da dignidade dos jornalistas, como diz o texto da comissão eventual.
Finalmente, deve notar-se que a prossecução desse objectivo será tanto mais assegurado quanto o estatuto em causa for apreciado e aprovado pela Corporação de Imprensa, o organismo corporativo de escalão mais elevado nesta matéria.
Deve ela, portanto, ser ouvida, deve ter uma palavra decisiva na elaboração do estatuto que regulará a actividade profissional da imprensa.
Muito obrigado.
O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: O problema da definição do que se entende por profissional de imprensa tem provocado grande controvérsia, sobretudo por sempre se ter querido fazer aceitar como tal apenas aquele que trabalha na imprensa diária. Já, porém, foi possível estender essa definição aos indivíduos que, de forma efectiva, permanente e remunerada, desempenham funções em jornais desportivos não diários, em agências noticiosas, nos sectores de imprensa da radiodifusão sonora e da televisão ou que sejam produtores de jornais cinematrográficos. Mas a verdade é que também na imprensa não diária há homens que dedicaram toda a sua vida à profissão de jornalista e com uma versatilidade que o jornalista da imprensa diária conhece apenas se algum dia passou - como, felizmente, muitos passaram - pelas redacções dos pequenos jornais ditos regionais. Todos conhecemos homens por essa província fora que outra coisa não fizeram de permanente na sua vida senão viverem debruçados sobre o seu jornal como sobre o berço de um filho. Toda a gente os tem por jornalistas, mas os profissionais da imprensa diária, com uma persistência digna de louvor pelo que tem de defesa intransigente da dignidade da profissão, têm-se oposto à passagem da carteira profissional II jornalistas desse tipo, considerando-os, assim, simples amadores. Igualmente todos conhecemos homens que dirigem ou redigem revistas, dessa ocupação vivendo exclusivamente, e homens que outra coisa não fazem, no afadigado da sua vida, senão servir a imprensa, colaborando aqui e ali, de forma atrabiliária às vezes, mas fazendo do jornalismo a sua ocupação permanente, talvez sem a dignidade da situação estável, mas com a salutar alegria da libertação das obrigações diárias. Também esses não são considerados profissionais.
Procurou o Governo, numa simples frase, limitar o problema, considerando profissionais da imprensa periódica aqueles que dela fazem ocupação principal (e, com mais razão, exclusiva), firmada em contrato de trabalho
com uma empresa jornalística. Mas a Câmara Corporativa e a nossa comissão eventual entenderam que não se é jornalista por simples assinatura de um contrato, que pode nem sequer ser cumprido, mas que se torna necessária a exigência de qualidades e conhecimentos para salvaguarda da independência e dignidade da classe, a reconhecer mesmo por escola superior. Observar-se-á que se vai cair noutro estatuto, de demorada redacção, pelas discussões habituais, e que por ele continuarão a não ser contemplados tantos dos que, província fora ou mesmo em Lisboa, fazem da profissão de jornalista a sua vida de cada dia.
Todas as coisas, e sobretudo a liberdade, têm o seu preço. Mais livre, mais deontológica a profissão de jornalista.
Concordando com a redacção proposta pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão e outros Srs. Deputados, quero chamar a atenção de quem tiver de redigir esse estatuto para as situações que apontei, dignas, pelo menos, de atenta reflexão. Parece que isso não tem acontecido.
Tendo afirmado que dava a minha aprovação à proposta subscrita, pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão e outros Srs. Deputados, devo acrescentar que o faço pela referência que nela se faz à Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, que entendo, também, ser o órgão onde deve ser apreciado tudo aquilo que diz respeito aos problemas da imprensa, o que algumas vezes não tem acontecido, sobretudo neste problema da definição das categorias de jornalistas profissionais.
Tenho dito.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: A base IV do texto proposto pela comissão eventual consagra, no seu n.º 1, o texto da proposta de lei.
Efectivamente, foi objecto de longo debate, no seio da comissão, a terminologia empregue neste n.º 1 da base, de «profissionais da imprensa periódica», porquanto as opiniões divergiram de algum modo. Pois, Sr. Presidente, a simples discussão desta lei, o debate desta lei é, por si mesmo, a maior consagração, o maior elogio, a expressão mais válida da dignidade que todos devotámos à profissão de jornalista. Seria redundante, Sr. Presidente, eu acrescentar aqui quaisquer adjectivos, porque não foi outro o objectivo do Governo, nem o dos subscritores do projecto, nem o dos componentes da comissão eventual, senão atribuir à imprensa portuguesa, e em particular aos profissionais dessa imprensa, um estatuto, uma lei que lhes desse ou que (representasse um impulso na sua pujança e na dignidade da profissão que exercem.
Mas o problema, Sr. Presidente, põe-se deste modo: a Assembleia Nacional legisla bases gerais dos regimes jurídicos e a comissão eventual entendeu que não devia vincular numa lei de bases gerais a designação de «jornalística», porquanto, criada essa vinculação, as consequências futuras para o legislador ordinário poderiam traduzir-se em dificuldades de vária ordem até e sobretudo para a própria dignidade e para a designação profissional dos homens que labutam e trabalham na imprensa.
E porquê, Sr. Presidente?
Propõe-se mais adiante, por iniciativa da comissão eventual, que o Governo proceda à organização do ensino do jornalismo.
V. Ex.ª sabe que nem todo o licenciado em Direito é advogado, nem todo o licenciado em Medicina é médico, como eventualmente amanhã nem todo o homem com o curso de jornalismo será, efectivamente, um jornalista.