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3572 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 181

se ter chegado, perante uma coisa que final parece tão evidente, a uma decisão mais rápida e unânime.

O Sr. Cotta Dias: -V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Com certeza.

Vozes: - V. Ex.ª, dá-me licença?

O Orador: - Eu dou licença a todos.

Sr. Cotta Dias: - Eu peço-lhe licença para uma coisa que com certeza lhe dará satisfação. É para lhe dar o meu acordo quanto à sua dúvida sobre a hesitação no tempo. T3 que eu também não percebo a hesitação no tempo. Eu não percebo porque é que se hesitou tanto tempo em reprovar uma atitude dessas.

O Sr. Eleutério de Aguiar: - Muito bem!

O Sr. Alberto de Meireles: - V.- Ex.ª, há-de reconhecer que essa decisão, embora lenta, da maioria é uma consequência de um princípio que nem sempre se traduz nos melhores resultados.

Eu não digo que eles tenham razão ou que os minoritários a tenham. Mas V. Ex.ª, tão esclarecido democrata como é, há-de respeitar a decisão da maioria. Eu talvez não tenha igual obrigação doutrinária de a aceitar, mas V. Ex.ª com certeza o fez.

O Orador: - Se VV. Ex.ªs, me permitem então, agradeço a contribuição trazida ao debate pelo Sr. Deputado Cotta Dias e também aquela que o Sr. Deputado Alberto Meireles, tão elogiosamente para mim, acaba de formular.

Pois eu até respeito n decisão da maioria.

O Sr. Alberto de Meireles: - Até?

O Orador: - Mas o respeito, Sr. Deputado, o respeito por uma decisão não implica que a aceite passivamente, que a aceite sem crítica, que a aceite sem formular algumas reservas e algumas objecções. Também aí, nessas reservas, nessas objecções, nessa crítica, iterei de ser coerente comigo mesmo. E eu não pus em causa ainda e de nenhum modo a decisão tomada.

E estou a colocar-me exclusivamente na linha de reflexão que poderia fazer qualquer pessoa.

Dizia eu: Ficarei assim, confiadamente, aguardando a imediata reconversão da Comissão de Censura em que haverá que escolher pela manutenção do grupo que em tudo vá perigos ou pela daquele que achou que não será tanto assim ...

Precisamos de saber como pensa "quem" escolhe os censores.

Sr. Presidente: Passando da reflexão do cidadão comum posto perante um incidente, a que o facto de se passar em Lisboa e num teatro, que na melhor das hipóteses alcançaria parte extremamente reduzida da população portuguesa, a que, dizia, tudo naturalmente confere proporções- de "problema menor", gostaria eu que o coso servisse para uma reflexão mais profunda: a do caminho que precisamos percorrer na via das reformas necessários.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Ordem do dia

Continuação da discussão na especialidade da- proposta de lei sobre o fomento industrial.

Chamo à atenção de VV. Ex.ªs, para o facto de no Diário dita Sessões de ontem, já distribuído a todos VV. Ex.ªs, vir publicada uma proposta de alteração tendente a introdução de uma base nova, que entrou na Mesa ontem ao fim da sessão. ESSA proposta será lida na altura própria.

Continuando a discussão na especialidade e votação da proposta de lei do fomento industrio, vamos agora- discutir a base XXVI, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXVI

1. A prática dos actos previstos no n.º 3 da base VI sem autorização, quando exigida, e a inobservância dos requisitos referidos no n.º 2 da base VII são punidas com a multa de 10 000$ a l 000 000$.

2. A inobservância dos compromissos assumidos nos termos do n.º l d" base XIX implica ia perda, total ou parcial, dos benefícios concedidos, o pagamento ao Estado dos receitas perdidas, assim como a reposição dos encargos que este. suportou, e ainda a exclusão da empresa faltosa de quaisquer outros benefícios que receba do Estado ou de outra pessoa de direito público, por um período até cinco anos.

3. A infracção das normas a que se refere o n.º l da base XX é punida com a multa de 5000$ a 500000$.

4. Se a infracção consistir ma inobservância dos requisitos do n.º 2 da base VII, poderá caducar ou sei- alterada a autorização concedida ao infractor.

5. A medida de encerramento do estabelecimento é cumulativamente aplicada nos casos previstos- no n.º l, quando a especial gravidade da infracção o justifique.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs, deseja usar da palavra sobre a base XXVI da proposta de lei, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXVII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXVII

1. Os administradores, directores,- gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores de massa falida respondem solidariamente com M pessoa colectiva ou cem a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.

2. No caso de extinção da pessoa colectivo ou da sociedade, a responsabilidade solidária verifica-se entre as pessoas referidas no n.º 1.