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3592 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 182

A partir de 1921 foram promulgadas, porém, nos Estados Unidos da América leis sobre quotas de imigração, que haveriam de assinalar o início de uma era de restrições à livre circulação de trabalhadores não nacionais.
O nacionalismo económico e demográfico acabou por generalizar-se à maior parte dos países, através de um processo de licenciamento de trabalho que haveria de volver-se numa quase proibição de circulação de trabalhadores e seus familiares: de 1650 milhares de indivíduos migrando transoceânicamente entre a Europa e as Américas em cada ano do período 1911-1914 desceu-se para uma média de 750 milhares em 1919-1920, para 300 milhares em 1929-1932, tornando-se quase insignificante a partir de 1933.
Também nós, os Portugueses, de algum modo conhecemos e experimentámos essas fases de emigração - e, se dúvida houvera, consulte-se para aclaramento esse douto parecer que da Câmara Corporativa a nós chega, a acompanhar a proposta de lei n.º 18/X, sobre semprego de trabalhadores estrangeiros".
Bem pode dizer-se, como Wilhelm Ropke, que as severas limitações ao movimento dos pessoas constituíram um dos grandes paradoxos da época contemporânea (Ropke, Wilhelm - Loa migrations internationales et loura entraves. Geneve, 1959, p. 81):

Ao passo que a nossa civilização se tornava verdadeiramente universal, e o génio humano obtinha um dos seus maiores triunfos ao encurtar as distâncias, o número de migrantes internacionais quedava-se aquém do nível do passado recente, em que as migrações representavam ainda uma longa, penosa e dispendiosa viagem para países estranhos ou desconhecidos, ou mesmo uma aventura nas solidões inexploradas.

Assim iam os tempos...
As causas principais destas limitações à livre circulação de trabalhadores deviam-se, sobretudo, a obstáculos levantados pelas legislações e práticas administrativas dos países de recepção de migrantes.
Um dos argumentos sobremodo invocados foi a necessidade de proteger os nacionais em seu "mercado de trabalho" - passe a expressão, por consagrada. Subemprego latente ou desemprego declarado bem podem ter justificado nesses tempos a adopção de medidas restritivas quanto à aceitação de mão-de-obra estrangeira.
Mas os tempos mudaram, os condicionalismos algo também. E a legislação restritiva, que teve sua época e justificação, acabou por mostrar-se nitidamente desfasada quanto a 'Situação conjuntural do emprego e das ideologias por via do desenvolvimento económico e do progresso cultural e social do pós-guerra.
As tendências que então se desenhavam, e mais tarde se afirmaram, no sentido de atenuação do nacionalismo económico, de cooperação internacional, da própria integração de espaços e economias, de instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou agrícolas em outros Estados, de multiplicação de empresas multinacionais, haveriam de conduzir à liberalização do regime de condicionamento à circulação de pessoas, bens ou serviços e capitais.
Podem disso ser exemplos, neste continente europeu, berço de civilizações, certas fórmulas de coordenação de economias nacionais, como as zonas de livres trocas, as uniões aduaneiras, ou mesmo de integração económico-social.
Como já alguém escreveu:
A zona de livre câmbio não implica a livre circulação, de mão-de-obra; é nítida a sua configuração de mera associação de índole comercial, que, longe de exprimir uma tendência para a fusão dos economias, apenas supõe um maior estreitamento, através de uma fórmula cooperativa, dos vínculos de comércio internacional estabelecidos enfare os países participantes.
Em rigor, uma união aduaneira não exigiria também a livre circulação de trabalhadores. Há exemplos históricos de agrupamentos deste tipo que se limitaram ao laisser passcr no plano das mercadorias.

Porém, o Tratado da Comunidade Económica Europeia, actualmente em vigor na chamada "Pequena Europa", a querer pesquisar novos caminhos de dilatar-se, não instituiu uma pura união aduaneira, mas uma verdadeira união económica e de algum modo social também.
Não é de surpreender, portanto, que, a par de um título sobre "A livre circulação das mercadorias", o Trotado de Roma haja incluído um outro acerca de "A livre circulação dos pessoas, dos serviços e dos capitais", que não tem correspondência com qualquer das disposições da Convenção de Estocolmo que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livra (E. F. T. A.), ora em crise de transformação, se não mesmo em vias de desaparecimento.
Mas voltemos atrás e ao termo da 2.ª Grande Guerra Mundial.
As tendências que então se verificavam para a atenuação do nacionalismo económico e o restabelecimento de uma orientação algo mais liberal em matéria de economia internacional não podiam deixar de ter repercussões no domínio da movimentação da "mão-de-obra" e "cérebros", de trabalhadores, numa palavra.
Compreendem-se os receios que uma livre circulação de trabalhadores poderia suscitar para os países de origem das migrações, em termos de desertificação dos espaços e rarefacção da mão-de-obra, com os inevitáveis incrementos de salários e imposição a mudança de organização e métodos, de tecnologias; ou, para os países de recepção de migrantes, em termos de atenuação dos privilégios de que desfrutam es trabalhadores nacionais em seu próprio mercado, por virtude agora da concorrência de indivíduos de mais baixo teor de vida e exigências económico-sociais.
Simplesmente, os condicionamentos às migrações não resolvem os problemas de fundo das economias e sociedades em vias de internacionalização: tal como as jovens plantas criadas ao abrigo da luz solar, cedo estiolam o acabam por definhar, assim o mesmo se possa com os organismos, sociais e as economias nacionais quando receosamente se pretenda preservar, confinado às suas próprias fronteiras, o seu débil desenvolvimento.
Impunha-se, portanto, a criação de um mercado, mais livre de trabalho, por forma a que o indivíduo pudesse deslocar-se, sem excessivos entraves, atiravas das fronteiras dos Estados.
E se muitos estão de acordo ser desejável que os- pessoas possam viver em condições que tornem natural uma vida sedentária ou geograficamente estabilizada, haveremos de convir e reconhecer razões porá que os trabalhadores possam deslocar-se e procurar emprego, se assim o desejarem. Eles e seus familiares não devem suportar gravosamente as custas de um processo que resultou do froco ritmo de desenvolvimento económico e de progresso social das nações.