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3626 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 184

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos agora passar a segunda parte da ordem do dia: início da discussão na generalidade da proposta de lei de revisão da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Para apresentar o relatório da comissão eventual designada para estudar esta proposta de lei tem a palavra o Sr. Deputado Neto Miranda.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Para se dar cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 93." da Constituição e porque havia que actualizar ou adaptar a Lei Orgânica do Ultramar Português às disposições que vieram a informar a revisão constitucional - Lei n.° 3/71 -, o Governo enviou a esta Assembleia a proposta de lei a que foi dado o n.° 19/X (2.° suplemento ao n.° 149 do Diário das Sessões, de 17 de Janeiro de 1972).
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia Nacional foi a proposta remetida a Câmara Corporativa para parecer, o qual veio a ser publicado no n.° 176 do Diário das Sessões, de 5 de Abril de 1972 (2.° suplemento), sob o n.° 39/X.
Entretanto, e como meio de permitir desde logo um estudo preliminar sobre a proposta e, também, para obviar à escassez de tempo de que se dispunha, foi por despacho da Presidência designada uma comissão eventual, ao abrigo do § 2.° do artigo 18.° do Regimento (Diário das Sessões, n.° 170. de 17 de Março de 1972).
Teve a comissão a sua primeira reunião em 17 de Março, na qual, nos termos regimentais, designou presidente o Deputado José de Almeida Cotta, relator o Deputado Gustavo Neto Miranda e secretário o Deputado Delfino Ribeiro.
Na mesma sessão também se figurou o método de trabalho que deveria ser seguido enquanto não fosse recebido o parecer da Câmara Corporativa, tendo-se achado conveniente que seria vantajoso verificar quais as disposições legais dia vigente Lei Orgânica do Ultramar que se houvessem mantido ou tivessem servido de fonte directa, embora com ligeira adaptação às bases da proposta de lei n.º 19/X; quais as disposições que se poderiam considerar novas para corresponderem à intencionalidade da revisão constitucional e, finalmente, quais as bases que, por virtude das disposições referidas ou para melhor enquadramento no espírito e economia de normas constitucionais, se houvessem excluído.
Considerou a comissão muito útil este processo ou método de trabalho, como meio de facilitar a apreciação do parecer da Câmara Corporativa e de permitir um estudo mais dinâmico e melhor ponderado da referida proposta.
Assim, a comissão pôde ao longo de seis sessões, formar um juízo sobre o critério seguido pelo Governo para formular a sua proposta de lei, com vista, como já se referiu, a dor cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 93.° do Constituição, cuja apreciação, discussão e votação são da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
Perante o parecer da Câmara Corporativa Diário das Sessões, n.° 176, de 5 de Abril de 1972 (2.° suplemento), e apreciado o espírito, como já foi dito, que orientou a proposta do Governo, teve, então, início a segunda fase dos trabalhos da comissão eventual, que ocupou nove sessões.
É do conjunto de todo o trabalho realizado que se emite o seguinte parecer:
Começou-se pela apreciação na generalidade da proposta de lei e parecer da Câmara Corporativa è nessa apreciação não deixou a comissão de se debruçar, como convém e é das atribuições de uma assembleia política, sobre as determinantes que teriam de exercer a sua influência na lei que estabelece o regime geral do governo das províncias ultramarinas, e isto independentemente da avaliação da oportunidade, vantagem e economia da proposta, como manda o artigo 87." do Regimento da Assembleia Nacional.
Já no parecer da Camara Corporativa, ao apreciar-se na generalidade a proposta, se faz referência expressa à evolução administrativa e política que se vem operando na gestão ultramarina através da revisão das suas leis orgânicas, visando uma Autonomia em que participe toda a população, sem se perder de vista o sentido integrador como fortalecimento da unidade da, Nação e da solidariedade entre todas as suas parcelas. E afirma-se que a «Câmara ao proceder ao exame na especialidade da proposta de lei terá isto bem presente e ... que da proposta de lei resulta a força de tais princípios e a fé e a determinação que eles exigem para serem plenamente vividos».
E conclui o parecer: «Há que prestar, pois, justiça ao espírito que informa a proposto de lei - que é a da Constituição - de dar expressão nas instituições às realidades existentes e de, ao mesmo tempo, as preparar para a renovada evolução em permanente processamento no ultramar.» E, assim, lhe dá a Câmara a sua aprovação na generalidade.
Para melhor se poder apreciar da moldura política e jurídica em que a proposta de lei n.° 19/X se insere no quadro institucional e constitucional das tradições do nosso povo, repartido pelo mundo em que sempre tem mantido o sentimento da unidade nacional, a comissão sente que a proposta corresponde inteiramente ás linhas mestras que o Chefe do Governo veio definir â Assembleia Nacional quando, em 2 de Dezembro de 1970, lhe submeteu a proposta de lei sobre a revisão constitucional.
De facto, ao estabeleceram-se os regimes jurídicos dos diversos sectores da administração ultramarina que estamos a analisar, verificou-se que eles correspondem na parte também inovadora, à linha de integração a que obedece a nossa política, mantendo-se na Constituição o que representa unidade perfeita a entre todo o território da Nação e na lei do regime geral de governo das províncias ultramarinas a lei orgânica proposta, o que prende os laços dessa unidade, sem prejuízo da necessária autonomia ou organização político-administrativa e mesmo económica, que apenas têm como limites os princípios estabelecidos no artigo 136.° da Constituição.
E póde ainda, a comissão verificar que o núcleo em que assenta a organização político-administrativa das províncias ultramarinas se traduz essencialmente nos seus órgãos de governo próprio, de natureza electiva ou não, nos poderes ou competência que lhes estão reservados, na sua autonomia financeira, na organização dos seus serviços administrativos ou públicos, na sua administração local desconcentrada ou descentralizada, nos órgãos de natureza jurisdicional, na inserção das disposições que interligam os territórios da Nação e nas suas relações de natureza legislativa, jurídica, política, social, administrativa e económica.
Não oferece, pois, à comissão qualquer dúvida que a proposta de lei, por representar também o corolário de uma imposição constitucional, merece o seu voto de concordância na generalidade.
A proposta de lei é oportuna, vantajosa e corresponde perfeitamente nos princípios que a determinaram. Con-