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19 DE ABRIL DE 1972 3627

têm matéria da mais alta importância orgânica para a gestão ultramarina confiada à Assembleia Nacional, ao Governo e às províncias.

Apreciação na especialidade da proposta de lei. - Em face do exposto, entrou-se consequentemente na discussão da especialidade da proposta de lei.
A comissão foi posta perante o sistema mais conveniente para a sua apreciação, uma vez que já tinha anteriormente apreciado algumas disposições da proposta.
E como passou a conter, também, com o parecer da Câmara Corporativa, que na sua análise na especialidade trouxe alterações, quer relativos à sistematização das matérias e sua ordenação, quer às questões de fundo ou de redacção das bases da proposta, mais um motivo de ponderação sobre o método a seguir.
Pareceu à comissão que estaria indicado, uma vez que os seus membros já tinham trocado impressões sobre o conteúdo da proposta comparado com o dispositivo legal da actual Lei Orgânica, que seria preferível que a análise da especialidade incidisse sobre as disposições da proposta de lei n.° 19/X, não deixando, como aliás era o mais conveniente e mesmo indispensável, de ter presente a apreciação que a Câmara Corporativa havia feito na especialidade.
E para que se fique com uma melhor ideia e mais perfeito conhecimento da lei orgânica actual e das alterações introduzidas pela proposta de lei, do que aliás já demos um apontamento, entendeu a comissão, tanto mais que no decorrer da apreciação da especialidade a análise vinha impor a consideração da ratio ou mens legis, que era conveniente, ainda que como factor cronológico, apontar as disposições da proposta que provém da actual Lei Orgânica, quais as disposições ou bases novas e quais as bases excluídas da Lei Orgânica pela proposta.
Passa-se, pois, a indicá-la pela forma seguinte:

[ver tabela na imagem]

Proposta de lei n.º 19/X

Lei orgânica