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28 DE ABRIL DE 1972 3735

Base VI

1. O Ministério Público junto dos tribunais é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República ou pelo seu ajudante que for designado;

b) Em cada Relação, por um procurador da República;

c) No plenário de cada tribunal criminal e nas sedes de círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjuntos do procurador da República;

d) Em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução dos penas, por um delegado do procurador da República;

e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Polícia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos demais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquele que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo;

f) Em cada julgado municipal, por um subdelegado do procurador da República.

2. Haverá também adjuntos do procurador da República nas procuradorias junto das Relações com as funções que lhes forem designadas pelo respectivo procurador.

3. Aos adjuntos do procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais; aos delegados do procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.

4. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará o inspector que deve substituí-lo no juízo de instrução criminal.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 22 de Abril de 1972.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.