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3800 DIÁRIO DAS SESSÕES

O Sr. Júlio Evangelista: - Queria esclarecer uma posição pessoal que tomei durante o debate na comissão parlamentar eventual e que desejo trazer ao plenário, para ser coerente comigo mesmo. Está na Mesa e em discussão uma proposta subscrita pelos Srs. Deputados Carlos Ivo e outros, para a eliminação do n.° IV da base XIV Efectivamente, o que nos diz este n.° IV? «Aos Subsecretários, de Estado compete, aos termos da delegação que lhes for dada, pelo Ministro, decidir, de acordo com á orientação deste os assuntos da sua competência executiva.» pronunciei-me abertamente na comissão eventual contra manutenção deste preceito,
Fi-lo, ponderando devidamente as razões e por entender que a sua eliminação tornará a lei mais correcta e, porventura, mais sábia. Reparem VV. EX.ª s que em lei desta hierarquia não se deve inserir semelhante preceito, e com a excessiva, desnecessária e, porventura, inconveniente diminuição das funções dos Subsecretários, insistindo na «delegação» e na sujeição à «orientação».

Fala-se em Subsecretários de Estado, o que estabelece imediatamente uma vinculação desta lei a determinada forma orgânica do Ministério do Ultramar. Nada nos diz que a orgânica do Ministério do Ultramar não possa de momento para o outro ser renovada, reformada, incluindo porventura «Secretários de Estado», que não estão aqui previstos.

Por outro lado, a função dos Subsecretários de Estado está definida ao nível da Constituição e das leis.

Os Subsecretários de Estado, tanto como os Secretários de Estado, colaboram numa equipa com os Ministros respectivos. Quando, porventura, o acordo, o trabalho de equipa e de colaboração íntima não exista ou deixe de existir, dar-se-á um conflito político, que tem maneira própria, e política de solução.

Portanto, Sr. Presidente, tal como o fiz na comissão eventual, quero reafirmar aqui a minha posição de coerência. Eu subscreveria este proposta de eliminação do Sr. Deputado Carlos Ivo e outros Srs. Deputados, pelos motivos que apontei muito sumàriamente.

O Sr. Carlos Ivo: - Sr. Presidente: Refiro-me à proposta de alteração que visa o n.° 2.° do n.° I da base XIV.

A nossa proposta inseriu as palavras «quadro comum dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar», quando na proposta de lei do Governo está: «dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos», e inseri-mos estas palavras do «quadro comum» porque as prerrogativas pertencentes aos quadros privativos» são da província, nós termos do n.º II da base LXIII.

O Sr. Almeida Cotta: - Só um apontamento acerca do debate desta matéria. Em primeiro lugar, parece-me que esta disposição insere-se já hoje, salvo erro, noutros diplomas, inclusivamente do decreto orgânico do Ministério do Ultramar.

Tem apenas a vantagem, como aqui foi notado, se não foi aqui no plenário foi, pelo menos, na comissão, notada que a cartilha (permita-se-me a expressão) por que se regem as pessoas no ultramar é a sua Lei Orgânica, desconhecendo muitas vezes até as próprias regras constitucionais e muito mais as que constam todos os diplomas, como seja o diploma orgânico do Ministério do Ultramar. Pois isto permitia o lugar próprio.

Não me custa nada, antes pelo contrário, pois adiro à opinião do Sr. Dr. Júlio Evangelista de que o lugar próprio, o melhor não seria este, mas é aquele que per-
Dar a conhecer a quem - como digo = só segue esta cartilha lá, quais são as atribuições, as funções e quê existem membros do Governo chamados Secretários de Estado. Acontece que pode haver uma outra razão. Julga-se que, talvez que um Subsecretário de Estado, indo a uma província ultramarina, e sendo um Governador hoje considerado como um membro do Governo, a sua posição fosse difícil nos contactos Ora bem, eu quero dizer que as funções de Subsecretário de Estado, quer aqui no Ministério, quer quando lá está, são exercidas ;por delegação, isto é a mesma coisa que ser um Ministro ,um Ministro que despacha através da delegação conferida no Subsecretário de Estado. Estas são as razões que podem militar a favor da manutenção desta disposição na Lei Orgânica.

Quanto às outras alterações; ou seja n.º 1 - nos casos de interesse comum a mais de uma província -, foi o que foi acrescentado à proposta do Governo, que se limitava, salvo erro, á dizer «superintendendo na administração pública das províncias ultramarinas», e ficava-se por aqui.

A proposta de aditamento a este n.º 1, com a seguinte expressão: «nos casos de interesse comum a mais de uma província ultramarina», quanto a mim não reflecte tão correctamente quanto o que estava nesta disposição, a doutrina constitucional. Por outro lado, é difícil admitir que uma província se possa considerar isolada no mundo português e que não tenha necessariamente afinidades ou interesses comuns, quer com o continente, quer com outras províncias.

E uma construção global, partilhada desta maneira, definida desta maneira, mas é difícil que não haja interesses comuns a considerar. E, como a Constituição fala nisso, ou a própria Lei Orgânica já em anteriores disposições - base XI, salvo erro, julgo que a redacção dada pela proposta reflectia melhor a letra e o espírito da Constituição.

Quanto ao n.° 2., limitava-se a acrescentar a expressão «comuns». A base a que se referia há bocado, penso que era a LXIII, que o Sr. Deputado Carlos Ivo citava, dizia que «o pessoal de serviços administrativos das províncias ultramarinas integrar-se-á em quadros conforme o ramo de serviço a que pertencer». Ora. esta é exactamente a explicação, que posso dar. Hoje não há dúvida nenhuma de que existem os quadros comuns é os quadros privativos, exactamente como disse o Sr: Deputado Carlos Ivo. E é possível que esta organização doa serviços tenha que ser alterada e essa designação de funcionários do quadro comum e funcionários do quadro privativo venha a ser substituída ,por outra que melhor realize os fins da administração pública. E a razão por que se não marcou aqui, ou se não acrescentou aqui na proposta, «quadros comuns», à semelhança do que existe na Lei orgânica em vigor, exactamente porque se tem em vista possivelmente uma organização de quadros, obedecendo a outros parâmetros e a outros 'critérios. E creio que os proponentes desta proposta ainda, substituíram no n.º 5.º a expressão «superintender» por «fiscalizar». Pois bem, aceito perfeitamente que possa ser «fiscalizar», aceito perfeitamente que «superintender» traduzia uma ideia análoga e que podia ser ideal do ponto de vista da técnica jurídica ou até do alcance que se tentasse dar a expressão, mas não tenho nenhuma objecção especial a fazer Simplesmente creio que substituir por substituir, sem um apontamento das vantagens da substituição, não me parece válido.