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28 DE ABRIL DE 1972 3799

IV- Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for- dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

Propomos que o n.° I e seus n.º 2º e 6º e o n.° II da base XIV passem a ter a seguinte redacção

BASE XIV

I - No uso da sua competência executiva e compete ao Ministro do Ultramar.

1º. .........

2.° Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços, ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;

3.º ..............

4.º .............

5.º .........

6.º Dar anuência à escolha de locais para a instalação, nas provindas ultramarinas, do representações consulares;

7.º............

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos Governadores aos províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos
poderes referidos no n.º 1, 2.°, desta base, com excepção dos que respeitarem à transferência, licença ilimitada, aposentação, exoneração, demissão e rescisão ou denúncia dos contratos.

III - .....................

IV-....................

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho do Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Nicolau Martins Nunes - Sinclética Soares- dos Santos Torres - Delfino- José Rodrigues Ribeiro Fernando de Sá Viana Rebelo - Albano Vaz Pinto Alvos - Custódia Lopes - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

Propomos que o nº I da base XIV passe a ter a seguinte redacção:

BASE XIV

I - No uso das suas atribuições executivas, compete ao Ministro do Ultramar:
1.° Superintender na administração pública dos províncias ultramarinas nos casos de interesse. comum a mais de província;

2.° Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionados do quadro comum dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar sobre os quais, por lei, exerça essas funções;

3.º .............................................
a) ..............................................
b) As obras e planos de fomento que por lei forem da sua competência;

5.° Fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição de presente Lei Orgânica e de outras leis.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Abril de , 1972. - Os Deputados: Carlos Eugênio Magro Ivo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - Henrique José Nogueira Rodrigues.

Propomos 4 eliminação do n.° IV desta base.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 26 de Abril de 1972. - Os Deputados: Carlos Eugênio Magro Ivo - Manuel Joaquim Montanha Pinto - João Lopes da Cruz - Henrique José Nogueira Rodrigues.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: Apenas duas palavras pana justificar as alterações propostas.

Quanto ao n.° I, a substituição da palavra «atribuições» por «competência», conforme já tive ocasião de referir, empregando as razões que expus a V. Ex.ª.

No n.° 2.° é também a substituição dá palavra'.«atribuições» por «funções». É mais adequada essa palavra.

Na redacção do n.° 6.°: «Dar anuência à escolha de locais para ia instalação, nas províncias ultramarinas, de representações consulares», é uma redacção que está de harmonia com o § 2.° do artigo 2.° da Constituição, onde se refere à anuência do Governo Português para aquisição de territórios destinados à representação consular.

Quanto ao n.° II, o acrescentamento das palavras «rescisão ou denúncia dos contratos», é para prever situações desta natureza que não estavam consideradas.

O Sr. Nogueira Rodrigues: - Concedendo a base XI ao Ministro do Ultramar a faculdade de superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas, em que situação fica o Governador, que, pela base VII da proposta de lei em apreciação, é em todo o território da respectiva província o mais alto agente, e representante do Governo da República? Onde ficaria a descentralização com o Ministro do Ultramar a superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas?

No n.º 2.º, alínea b), suprime-se a referência os planos de urbanização, por se entender que, de acordo com o princípio da descentralização administrativa; devem os planos de urbanização ser sempre da competência da província.

No n.° 3.°, Sr. Presidente, e pelas regras já expôs-tas no número anterior, pretendíamos substituir a palavra que consta da proposta por «fiscalização»
, e então ficaria: «fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos
termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis».
Muito obrigado, Sr. Presidente.