O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3836 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 193

seus membros, por eles eleitos, nos termos do seu Regimento.

Quanto à proposta de aditamento para esta mesma base, se pretendemos afastar o Governador da direcção da Assembleia, não queremos de modo algum que ele deixe de nela participar. Ele o poderá fazer, por direito próprio, sempre que o entenda.

Muito obrigado.

A Sr.ª D. Sinclética Torres: - Eu queria apenas dizer duas palavras acerca desta base que está em discussão e sobre a qual tive ocasião de me pronunciar na comissão eventual, de que fiz parte.

Também, me preocupa o funcionamento da Assembleia Legislativa e reconheço que, da maneira como está a funcionar, não é eficiente nem para a província nem para a Nação. Há contudo um aspecto que quero deixar frisado nesta Câmara. É que o que me preocupa a mim é o funcionamento afectivo da Assembleia Legislativa, seja com a presidência do Sr. Governador-Geral, seja com a presidência de um vice-presidente eleito ou escolhido pela Assembleia Legislativa. Preocupa-me, na medida em que, na verdade, como diz o Sr. Deputado David Laima, os afazeres do Sr. Governador-Geral não permitem com certeza fazer a Assembleia funcionar com aquela eficiência que seria necessária e desejável.

Há pois que arranjar um processo para que a Assembleia funcione naquele período em que é necessário funcionar. Sucede que na comissão eventual o assunto foi largamente debatido e sugeriu-se e ficou assente que no funcionamento interno da Assembleia Legislativa poderiam os seus vogais eleitos determinar, por meio de uma legislação, que o Conselho Legislativo funcionasse sempre que fosse necessário. E para evitar que não funcionasse, por o Sr. Presidente não poder estar presente, no caso de ser o Sr. Governador-Geral, seria escolhido um vogal eleito para presidir à sessão.

Eu aceitei plenamente esta, sugestão e quero deixá-la ficar também aqui na Assembleia anotada, visto que o que eu pretendo é que a Assembleia funcione.

Muito abrigado.

O Sr. Neto Miranda: - De uma maneira geral, nas intervenções que houve notou-se uma preocupação: a da carência de tempo por parte do Governador da província e não podendo este presidir às sessões, do Conselho Legislativo elas se não possam realizar.

Aliás, devo esclarecer a Câmara que falaram o Sr. Deputado David Laima e a Sr.ª Deputada D. Sinclética Torres e são também vogais do Conselho Legislativo da província. Eu não sou. Sou vogal do Conselho Económico e Social e, portanto, poderia estar em condição de dizer que tenho dúvidas relativamente à não realização de certo número de sessões que a lei determina sejam iguais e com uma duração de dois meses cada uma. É, pois, ao Governador que compete determinar o número dos sessões, aliás acontece connosco estar dez e quinze dias sem sessão, e não me consta que seja por falta de tempo que o Sr. Governador-Geral não marca as sessões. Mas isso não interessa, o que importa é encontrar uma solução que dê sossego aos espíritos. O assunto foi muito ventilado na comissão eventual e os membros da comissão fizeram uma proposta, que, aliás, resulta da discussão na comissão eventual, e que é o aditamento de um n.° 10 ao n.° I da base XXVII, em que se diz que cabe à Assembleia Legislativa «aprovar o seu Regimento, do qual constará, nomeadamente, a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos».

Devo também esclarecer a Câmara que actualmente, de harmonia com os estatutos, há um vice-presidente da Assembleia Legislativa que é eleito pela própria Assembleia de entre os vogais que a constituem, portanto já hoje há um vice-presidente. No entanto, precisamente porque o assunto se revestiu de uma certa preocupação, entendeu a comissão que esse dispositivo ficasse a constar da Lei Orgânica, e daí, quando chegarmos a base XXVII, se for aprovada essa disposição, ficará assegurada a substituição do presidente da Assembleia Legislativa.

O Sr. Delfino Ribeiro: - Desejo apenas dizer o que o Sr. Deputado Neto Miranda acaba de esclarecer.

Com efeito, os afazeres do Governador da província não poderão constituir obstáculo a que a Assembleia Legislativa se reuna, uma vez que na falta do Governador as reuniões decorrerão sem ele, cabendo a presidência à entidade que for designada pelo Regimento.

O Sr. Salazar Leite: - Sr. Presidente: Tendo feito parte da comissão eventual, assisti e intervim nas diversas discussões que se processaram a volta deste ponto, sobre o qual o Sr. Deputado Roboredo e Silva fez uma declaração o mais sintética possível.

Gostaria de ter a mesma atitude, mas creio que deverei demorar-me mais uns escassíssimos segundos ou minutos tratando deste assunto.

É evidente que o assunto se reveste de bastante melindre, e eu, que sou nesta Assembleia Nacional um Deputado da Nação eleito por uma província ultramarina de governo simples, não posso deixar de localizar este aspecto do problema na província pela qual fui eleito. Devo confessar com toda a sinceridade que eu veria com uma enorme dificuldade o trabalho eficiente de uma Assembleia Legislativa que, na província de Cabo Verde, não fosse presidida pelo Governador da província.

Não quero discutir de modo algum, nem posso fazê-lo, no que diz respeito às outras províncias, uma vez que talvez eu não esteja perfeitamente dentro do problema, mas tenho obrigação de chamar a atenção para aquilo que se pode passar nas províncias de governo simples e além disso chamar também a atenção para o facto de nós, neste momento, não estarmos legislando para as províncias de Angola e de Moçambique, mas sim para todas as províncias ultramarinas, o que me parece um facto de extraordinária importância, tanto mais que já foi aqui bem esclarecido por alguns Srs. Deputados que está sempre garantida a substituição do seu Governador legalmente, se como se espera venha a ser votada a base seguinte de que vamos tratar.

O Sr. Montanha Pinto: - Eu quereria desenvolver e defender este ponto, que é essencial e que é de facto fulcral e envolve questões de princípios, que não apenas questões formais. E quereria desenvolvê-lo e defendê-lo com aquele brilhantismo que ele merece e que eu sei não ter. Em todo o caso vou tentar.

É um princípio constitucional - está de resto reflectido nesta lei, na sua base III, alínea a), que diz exactamente: «A autonomia das províncias ultramarinas compreende o direito de possuir órgãos electivos de governo próprio.»

A base XVI, no seu n.º I, diz:

São órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas o Governador e a Assembleia Legislativa.

Ora, aqui nasce exactamente um ponto que me parece de interesse situar nesta Assembleia.