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29 DE ABRIL DE 1972 3841

O Sr. Presidente: - Estão à discussão a base e a proposta de alterações à mesma.

O Sr. Neto Miranda: - É só para esclarecer melhor que o n.° I da base XXVII passou para o n.° I da base XXVII e o n.° II para o n.º II da mesma base XXVII.

Portanto, parece-me, a base XXVII tem um n.° II que ainda falta ser aprovado: é aquele que vem, precisamente, da base XXVIII.

O Sr. Presidente: - A base XXVII ainda não tinha o n.º II, Sr. Reputado.

Todos nós somos susceptíveis de fazer confusões, porque, seguindo o texto da proposta de lei, que nos guia, agora é que chega a vez de a Assembleia votar a proposta de V. Ex.ª e então é que a base XXVII passará a ter o n.º II.

Efectivamente, o que temos diante de nós é uma proposta de eliminação do n.° I da base XXVIII, que se considera, e parece que de facto assim é, matéria, já disposta suficientemente no n.° I da base XXVII, e ainda a alteração da base XXVII, dando-lhe como seu n.° II o n.° II da base XXVIII.

Continua em discussão.

O Sr. Neto Miranda: - Sr: Presidente: É exactamente assim que se passa e, consequentemente, parece-me que quanto a base XXVIII está proposta, também a eliminação para ela.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar do palavra sobre estas matérias, passaremos à votação.

Submeto à Assembleia a proposta de eliminação do n.° I da base XXVIII da proposta, de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação da Assembleia a proposta de alteração que consiste em eliminar totalmente a base XXVIII da proposta de lei, transferindo o seu n.° II para n.º II da base XXVII, aditando-o a esta.

VV. Exas. votam de qualquer modo a substância deste n.° II, que não é perdida, apenas muda de local.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXIX, em relação à qual há uma proposta de alteração pendente na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXIX

I - A iniciativa dos diplomas da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

II - Os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia terão de ter cinco, assinaturas, pelo menos, de vogais em exercício.

Propomos que o n.° II da base XXIX passe a ter a seguinte redacção:

BASE XXIX

I -
II - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma, da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 21 de Abril de 1972. - Os Deputados: José Coelho de Almeida Cotta - Gustavo Neto Miranda - Custódia Lopes - Augusto Salazar Leite - José Maria de Castro Salazar - Albano Vaz Pinto Alves - Delfino José Rodrigues Ribeiro - Nicolau Martins Nunes - Fernando de Sá Viana Rebelo - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão a base XXIX e a proposta de alteração que ouviram ler.

O Sr. Neto Miranda: - Sr. Presidente: É para esclarecer quanto ao n.° II na proposta que foi feita, que em vez de ser o estatuto político-administrativo a indicar o aspecto formal sobre o número de assinaturas que deve conter qualquer projecto de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia Legislativa, se acha preferível, na linha definida até agora pelos estatutos da província - eu refiro-me ao de Angola - pelo artigo 41.°, alínea d), que manda caber ao Regimento a regulamentação de tal matéria, tal como para o Regimento da Assembleia Nacional o assunto foi considerado no seu Regimento. Daí, portanto, a proposta de alteração feita.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação o n.° I da base XXIX, segundo o texto da proposta de lei.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º II da base XXIX com a redacção resultante da emenda proposta por vários Srs. Deputados membros da comissão eventual e acabada de defender pelo Sr. Deputado Neto Miranda.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXX, em relação à qual também há uma proposta de alterações.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXX

I - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.

II - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a, assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma haja sido de iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.