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3886-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195

Nota 18 - aos artigos 24 e 26:

O parágrafo 1 do antigo 24 e o parágrafo 1 do significam que não se aplicaram:

Nem o disposto na última frase da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 1, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em Portugal;
Nem, eventualmente, as disposições correspondentes à citada frase constantes dos acordos referidos no artigo 2, para os produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, trabalhados em cada um dos cinco países considerados.

Nota 13 - ao artigo 25:

No caso de serem importados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações provenientes de terceiros países.

ANEXO II

Lista A

Luta das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de "produtos originários" aos produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições

[Ver Quadro na Imagem]

(*) Esta regra não se aplica quando se tratar de milho do tipo sea indurats.